A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgou improcedente o recurso de apelação interposto em favor de um Réu condenado por tráfico de entorpecentes. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A decisão proferida no dia 30 de setembro de 2024, definiu que o tráfico, por ser um crime de múltipla ação, como descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não exige a demonstração de finalidade mercantil.

No caso, o recorrente buscou a absolvição sob alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecentes para consumo pessoal. No entanto, a Corte entendeu que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão, recolhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente por não haver divergências entre as declarações.

Foi ressaltado que, embora o ato de venda não tenha sido o motivo do flagrante delito, o destino comercial da substância apreendida foi suficientemente comprovado pela quantidade de droga, forma de acondicionamento e condições em que o acusado foi preso, inclusive com uma balança de precisão.  

A defesa, ao não apresentar provas robustas que indicassem o uso pessoal da droga, não conseguiram desconstituir a presunção de tráfico. A decisão reafirmou o entendimento de que, enquanto a acusação tem o ônus de provar o fato delituoso e a autoria, à defesa compete a demonstração de causas excludentes ou que isentem a culpa do réu, o que não ocorreu na espécie. 

Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amoldou perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga, destacou o julgado. 

Processo n. 0668448-24.2019.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 30/09/2024
Data de publicação: 30/09/2024

Leia mais

Defensoria aponta desigualdade orçamentária entre órgãos de Justiça e pede correção

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) manifestou preocupação com a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2027 sem previsão de...

STJ volta a afastar regime fechado automático em condenação por tráfico de drogas

O caso envolveu um homem condenado por tráfico interestadual após ser preso no aeroporto de Guarulhos, em circunstâncias relacionadas ao recebimento de cerca de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ estabelece novas regras para sepultamento e registro de óbito de corpos não identificados

A autorização judicial para enterro de corpos não identificados e o processamento de certidões de óbito têm novas diretrizes....

CNMP aplica 20 dias de suspensão a promotor de Justiça por manuseio de arma de fogo contra outro promotor

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, a penalidade de 20 dias de suspensão...

Medida institui prova do MEC como pré-requisito para exercício da medicina

Estudantes de medicina deverão ser aprovados no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), aplicado pelo Ministério da...

Defensoria aponta desigualdade orçamentária entre órgãos de Justiça e pede correção

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) manifestou preocupação com a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)...