A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgou improcedente o recurso de apelação interposto em favor de um Réu condenado por tráfico de entorpecentes. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A decisão proferida no dia 30 de setembro de 2024, definiu que o tráfico, por ser um crime de múltipla ação, como descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não exige a demonstração de finalidade mercantil.

No caso, o recorrente buscou a absolvição sob alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecentes para consumo pessoal. No entanto, a Corte entendeu que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão, recolhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente por não haver divergências entre as declarações.

Foi ressaltado que, embora o ato de venda não tenha sido o motivo do flagrante delito, o destino comercial da substância apreendida foi suficientemente comprovado pela quantidade de droga, forma de acondicionamento e condições em que o acusado foi preso, inclusive com uma balança de precisão.  

A defesa, ao não apresentar provas robustas que indicassem o uso pessoal da droga, não conseguiram desconstituir a presunção de tráfico. A decisão reafirmou o entendimento de que, enquanto a acusação tem o ônus de provar o fato delituoso e a autoria, à defesa compete a demonstração de causas excludentes ou que isentem a culpa do réu, o que não ocorreu na espécie. 

Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amoldou perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga, destacou o julgado. 

Processo n. 0668448-24.2019.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 30/09/2024
Data de publicação: 30/09/2024

Leia mais

Plataforma de IA do TJAM passa a bloquear comandos ocultos em petições processuais

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reforçou a segurança da plataforma de Inteligência Artificial “Arandu GPT”, utilizada por magistrados e servidores, com mecanismos...

OAB-AM anuncia construção de nova sede da Subseção de Manacapuru

A OAB Amazonas, sob gestão do presidente Jean Cleuter, garantiu mais um importante avanço para o fortalecimento da advocacia no interior do estado. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Câmara aprova aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para vários crimes de natureza sexual previstos...

Rede de lojas indenizará trabalhadora vítima de racismo praticado por colega

Uma rede de lojas de materiais de construção indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma ex-empregada que...

Homem é condenado por lesão corporal grave contra ex

Um homem foi condenado por lesão corporal grave contra a ex-companheira na Comarca de Lagoa Santa, na Região Metropolitana...

Moraes cobra ação do governo brasileiro para extradição de Zambelli

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cobrou que o Ministério da Justiça e Segurança Pública...