A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgou improcedente o recurso de apelação interposto em favor de um Réu condenado por tráfico de entorpecentes. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A decisão proferida no dia 30 de setembro de 2024, definiu que o tráfico, por ser um crime de múltipla ação, como descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não exige a demonstração de finalidade mercantil.

No caso, o recorrente buscou a absolvição sob alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecentes para consumo pessoal. No entanto, a Corte entendeu que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão, recolhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente por não haver divergências entre as declarações.

Foi ressaltado que, embora o ato de venda não tenha sido o motivo do flagrante delito, o destino comercial da substância apreendida foi suficientemente comprovado pela quantidade de droga, forma de acondicionamento e condições em que o acusado foi preso, inclusive com uma balança de precisão.  

A defesa, ao não apresentar provas robustas que indicassem o uso pessoal da droga, não conseguiram desconstituir a presunção de tráfico. A decisão reafirmou o entendimento de que, enquanto a acusação tem o ônus de provar o fato delituoso e a autoria, à defesa compete a demonstração de causas excludentes ou que isentem a culpa do réu, o que não ocorreu na espécie. 

Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amoldou perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga, destacou o julgado. 

Processo n. 0668448-24.2019.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 30/09/2024
Data de publicação: 30/09/2024

Leia mais

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Jorge Messias vai à sabatina no Senado Federal com projeção de placar apertado

Indicação ao STF vira teste político no Senado, com aprovação provável e placar incerto. A sabatina de Jorge Messias na...

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial...

Promessa de financiamento garantido em consórcio autoriza suspender cobranças e impede negativação

A veiculação de publicidade que apresenta consórcio como “financiamento com aprovação garantida” é apta a caracterizar vício de consentimento...