A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgou improcedente o recurso de apelação interposto em favor de um Réu condenado por tráfico de entorpecentes. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A decisão proferida no dia 30 de setembro de 2024, definiu que o tráfico, por ser um crime de múltipla ação, como descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, não exige a demonstração de finalidade mercantil.

No caso, o recorrente buscou a absolvição sob alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecentes para consumo pessoal. No entanto, a Corte entendeu que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão, recolhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente por não haver divergências entre as declarações.

Foi ressaltado que, embora o ato de venda não tenha sido o motivo do flagrante delito, o destino comercial da substância apreendida foi suficientemente comprovado pela quantidade de droga, forma de acondicionamento e condições em que o acusado foi preso, inclusive com uma balança de precisão.  

A defesa, ao não apresentar provas robustas que indicassem o uso pessoal da droga, não conseguiram desconstituir a presunção de tráfico. A decisão reafirmou o entendimento de que, enquanto a acusação tem o ônus de provar o fato delituoso e a autoria, à defesa compete a demonstração de causas excludentes ou que isentem a culpa do réu, o que não ocorreu na espécie. 

Em se tratando de crime de ação múltipla, várias são as formas de violação da proibição, e a conduta praticada pelo apelante se amoldou perfeitamente a mais de um dos verbos nucleares que integram o artigo em comento, sendo desnecessário que ele fosse flagrado realizando a venda da droga, destacou o julgado. 

Processo n. 0668448-24.2019.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 30/09/2024
Data de publicação: 30/09/2024

Leia mais

Eleições: chefias intermediárias da Polícia Civil seguem regra geral para afastamento

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) fixou entendimento de que ocupantes de cargos intermediários de direção e chefia na Polícia Civil do Amazonas...

TRT-11 sedia seminário estadual de combate ao trabalho infantil no Amazonas nos dias 11 e 12 de junho

Com o objetivo de fortalecer a rede de proteção de crianças e adolescentes, aprimorar as estratégias de prevenção e combate ao trabalho infantil, além...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de rescisão indireta formulado por um empregado de empresa de transporte rodoviário...

Nova lei permite renovação automática da CNH para motoristas sem infrações nos últimos 12 meses

A Lei 15.428/26 permite a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotor...

Bullying praticado por superior hierárquico resulta em condenação por danos morais

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de condomínio por assédio moral e bullying contra...

Desembargador e deputado de MT são alvos da PF por venda de sentenças

A Polícia Federal (PF) deflagrou nesta segunda-feira (8) a Operação Gemini, tendo como alvo um desembargador e um deputado...