Plano de saúde que se recusa realizar exame que não consta na lista da ANS comete abuso

Plano de saúde que se recusa realizar exame que não consta na lista da ANS comete abuso

O simples fato do Plano de Saúde se negar a cobrir o exame que o beneficiário precisa realizar por indicação médica, mas enfrenta resistência para obter a necessária autorização, se configura, por si, abuso contra o consumidor. A deliberação se encontra em decisão do juiz Manuel Amaro de Lima, que, ao analisar o mérito de uma ação contra o Bradesco Saúde, julgou procedente o pedido para que o plano se obrigasse a autorizar o exame prescrito ao paciente/usuário do plano. O juiz também fixou indenização, a titulo de danos morais, no valor De R$ 5 mil. 

Na ação se narrou que a usuária do plano, ao precisar realizar um exame específico de saúde, imprescindível para evitar cirurgias desnecessárias, bem como todos os riscos e consequências indesejáveis, o plano argumentou que o referido exame não estava inserido no rol da Agência Nacional de Saúde. 

A decisão considerou que a matéria era apenas de direito e julgou antecipadamente o mérito, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que a negativa de cobertura mostrou-se abusiva, pois o contrato entre as partes não demonstrava que o exame perseguido pela autora estivesse fora da cobertura, como alegado pela réu. 

A tão só ausência do exame no rol da Agência Nacional de Saúde não é motivo que justifique o fato do plano se recusar a realizar o procedimento. “É abusiva a recusa da cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar na lista da ANS”, deliberou a decisão com base em parâmetros interpretativos do Superior Tribunal de Justiça. 

Processo nº 0-774754-12.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

REQUERIDO: Bradesco Saúde – Operadora de Plano e Saúde S/A – Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para; I) CONDENAR o requerido a autorizar o exame prescrito, tornando defi nitiva a decisão de f. 26/28; II) CONDENAR o requerido a indenizar a requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

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