TNU decidirá se aposentadoria por incapacidade se sujeita à EC 103/2019

TNU decidirá se aposentadoria por incapacidade se sujeita à EC 103/2019

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer de um pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, nos termos do voto do juiz federal Odilon Romano Neto, com a seguinte questão a ser resolvida:

“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (Tema 318). 

O pedido de uniformização foi apresentado pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que, reformando parcialmente a sentença e o acórdão de procedência, reconheceu ao autor da ação o direito de ver concedido seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, requerido sob a regência da EC 103/2019, em regramento anterior à edição da referida emenda. 

À TNU, o INSS alegou divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo, entre outras, no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da mencionada EC.

Voto do relator 
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, afirmou que a questão em discussão se refere ao direito do segurado cuja aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida sob a vigência da EC 103/2019 de ter o seu benefício calculado em conformidade com as regras anteriores à sua edição.  

Especificamente, segundo ele, discute-se a constitucionalidade do artigo 26, §2º, III, que prevê que o cálculo do benefício “corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos”, sob a alegação de violação de diversos princípios constitucionais, entre os quais os da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao retrocesso social.  

Para o relator, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. “Diante da relevância do tema, entendo apropriado que a questão seja analisada por este colegiado, sob o regime dos representativos de controvérsia, nos termos do que dispõe o artigo 16 do Regimento Interno desta Turma Nacional”, destacou o juiz federal. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

Processo 5000742-54.2021.4.04.7016

Com informações do Conjur

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