Consumidor vítima de contratos de adesão pode buscar prejuízos na justiça

Consumidor vítima de contratos de adesão pode buscar prejuízos na justiça

No Amazonas, o consumidor que discute na justiça a validade do contrato de cartão de crédito consignado com bancos tem a seu favor regras que foram descritas em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Embora cada caso seja examinado dentro de suas especificidades, há critérios objetivos que orientam as ações contra os bancos. Ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito consignado, o contrato poderá ser declarado inválido, e a ação julgada a favor do consumidor. O tema tem sido recorrente em ações que são distribuídas na justiça do Amazonas. 

A justiça amazonense fixou parâmetros que foram definidos tanto nas Turmas Recursais do Estado, quanto no âmbito do Tribunal de Justiça. Os fundamentos jurídicos constam, em regras, em normativos que são adotados nos casos julgados, sem o abandono do fato revelado em cada ação em concreto. Há, entretanto, razões jurídicas que são constantes. 

No caso em que se aprecia a validade de cartões de crédito consignado, como firmou o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Estado, sempre deverá ser observado a liberdade na manifestação de vontade do consumidor em relação ao contrato. Essa manifestação deve ser livre, inclusive quanto à liberdade de conteúdo do contrato. Essa liberdade de conteúdo pode se revelar arranhada nos contratos de adesão, como sói seja o da modalidade cartão de crédito consignado, embora, em regra, o contrato traga a presunção de validade. 

Basta verificar o próprio Código de Defesa do Consumidor onde se prevê que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (Não há grifo no original). 

Pascarelli, no entanto, firma que, à despeito dessa literalidade de conteúdo, não se possa desprezar que o consumidor possa ser beneficiado pela dubiedade das clausulas e condições contidas nesses tipos de contrato. O consumidor pode ser levado a uma situação em que, assinando um contrato, pensa que o negócio efetuado seja outro, diverso daquele. Assim, surgirá a nulidade. Importa, pois, que as partes manifestem livremente seu consentimento. 

Em decisões relatadas em julgados do Tribunal, Pascarelli esclarece em exemplos, como o consumidor pode aferir que tenha sido vítima de uma relação contratual defeituosa, ainda que tenha aderido ao pacto com o banco: O banco tem que apresentar, caso seja acionado, a cópia do contrato de cartão de crédito. Se não a tem o contrato é nulo. 

Caso o banco tenha a cópia do contrato, importa observar se este foi redigido claramente. Mesmo que esse contrato exista, ainda que preenchidas as exigências quanto aos detalhes em que o contrato será cumprido, importa que de fato o banco se paute dentro da programação prevista.

Outro detalhe é que esse tipo de contrato exige que o consumidor o assine em todas as usas páginas, uma por uma, pois, caso contrário, o contrato será invalido. É relevante que o consumidor tenha informações claras e precisas a respeito do contrato que está assinando, pois, havendo dúvida, se possa entender que o consumidor firmou um contrato com vício de consentimento. 

 

 

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