Legitimidade para pedir suspensão de liminar impõe interesse público e não o particular

Legitimidade para pedir suspensão de liminar impõe interesse público e não o particular

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça, fixou que a pessoa natural não tem legitimidade para postular suspensão de segurança concedida judicialmente, isto porque esses pedidos voltam-se para o interesse público, e não há possibilidade jurídica de ser manuseado pelo particular, que também possa pretender a contenção de efeitos de decisões judiciais. A causa se referiu a um pedido de suspensão de decisão formulado por Mirandolina da Silva Godinho, que teve liminar suspensa pelo Presidente do TJAM quanto a direito de retorno, via mandado de segurança, ao cargo de Tabelião titular do 4º Ofício de Registro de Pessoas Naturais de Manaus, enquanto pendente decisão administrativo disciplinar. Por meio de agravo foi pedido a manutenção da liminar, em detrimento da suspensão então combatida, negado por ausência de ilegitimidade. Posteriormente, o Estado embargou, mas os embargos foram julgados improcedentes. 

Em voto vista, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira deliberou que os pedidos de suspensão em mandado de segurança se constituem em ferramenta excepcional, voltada à proteção do interesse publico, que serve como instrumento de contenção dos efeitos das decisões sobre o tecido social, inclusive nos casos em que o teor da decisão encontre-se juridicamente acertado, mas o seu cumprimento imediato possa acarretar prejuízos irreparáveis, não havendo espaço jurídico para pedidos de suspensão formulados por pessoas naturais. 

No caso examinado, o Tribunal de Justiça determinou a perda da delegação da interessada, que ocupava a titularidade do 4º Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus, extinguindo-se Mandado de Segurança que foi processado pela interessada.

A interessada havia interposto um agravo interno contra decisão proferida nos autos de pedido de suspensão de liminar concedida em mandado de segurança que havia reconhecido o direito de retorno da impetrante ao cargo. Porém, o agravo foi desprovido ante a ilegitimidade ativa da agravante. 

O Estado do Amazonas pretendeu que se deixasse claro que não subsistiria qualquer direito da impetrante ou direito líquido e certo ao retorno guerreado e tampouco à manutenção da titularidade da impetrante em seu ofício. O julgado concluiu por receber os embargos, mas não lhe emprestando efeitos infringentes ou modificativos requestados,  porque o acréscimo da fundamentação não modificaria a consequência jurídica do provimento do agravo interno e negou as omissões indicadas pelo Estado do Amazonas. 

Leia o acórdão:

Processo: 0004078-83.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível Embargante : Estado do Amazonas. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 2. Cumpre integrar o acórdão embargado para registrar fundamentação sobre a tese arguída em contrarrazões, embora o acréscimo de fundamentação não modifi que a consequência jurídica do provimento do agravo interno e careça de efeitos infringentes; 3. Acórdão integrado; 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modifi cativos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004078-83.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu acolher os embargos, sem aplicar-lhes efeitos infrigentes, nos termos do voto do Relator.”. Julgado

 

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