Habitualidade no tráfico de drogas demonstrada nos autos não permite redução da pena

Habitualidade no tráfico de drogas demonstrada nos autos não permite redução da pena

Não há compatibilidade entre o tráfico privilegiado e o fato do acusado se dedicar à atividade criminosa, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao examinar o pedido de reforma de sentença condenatória contra Eliene Pereira da Costa. O tráfico privilegiado tem como política o objetivo de punir com menor rigor o pequeno traficante: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. O julgado concluiu que o modus operandi utilizado na prática delitiva impedia o reconhecimento do privilégio. 

A acusada havia sido presa na cidade de Humaitá, porque guardava e comercializava drogas em um hotel do município que eram transportadas por ela da cidade de Costa Marque, em Rondônia, fato que restou confesso nos autos e em depoimento da própria ré. 

O material apreendido denotava quantidade e variedade de entorpecentes expressivos, tudo a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando, dessa forma o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena privativa de liberdade. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado importa a não constatação da habitualidade criminosa. 

“O redutor do tráfico privilegiado não deve ser aplicado se restar comprovado nos autos a habitualidade delitiva do acusado e seu envolvimento com grupo criminoso”, já dispôs, inclusive o Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto se manteve a condenação e o afastamento de pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Processo nº 0001636-75.2018.8.04.4401

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0001636-75.2018.8.04.4401 . Apelante: Eliene Pereira da Costa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO A PRÁTICAS CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA

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