Deitar com a vítima menor de 14 anos e tocá-la intimamente é estupro de vulnerável

Deitar com a vítima menor de 14 anos e tocá-la intimamente é estupro de vulnerável

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões admitiu parcialmente pedido de revisão criminal, mas, na parte conhecida, a julgou improcedente em voto condutor seguido à unanimidade nas Câmaras Reunidas do TJAM. A tese do requerente Alciélio Cavalcante, foi a de condenação fundada em depoimentos comprovadamente falsos e de prova nova relacionada à absolvição em outro processo com possíveis laços jurídicos no caso debatido. O Requerente respondeu a dois processos, sendo que num deles foi absolvido, e firmou que, no que fora absolvido haveria de impor reflexos jurídicos sobre aquele em que, segundo ele, teria sido injustamente condenado. Embora a revisão tenha sido conhecida, foi julgada improcedente. 

Ambos os processos se referiam a estupro de vulnerável, porém cometidos em contextos distintos, em época e com vítimas diferentes, sem qualquer vinculação subjetiva ou objetiva entre os fatos, concluiu o julgado em dissonância com a tese do requerente. O fato debatido no mérito da revisão teria sido cometido em 2017, e a vítima era a sobrinha do condenado. Do crime supostamente cometido contra a filha foi mais recente, em 2020, em circunstâncias diversas do primeiro caso.

No processo em que foi absolvido, a filha, vítima nos autos, teria prestado depoimento de que foi obrigada a acusar o pai. Verificou-se, entretanto, que o depoimento da menor não teria, entre os fatos, narrados, especialmente quanto à manipulação, nenhum contexto com os fatos contra a sobrinha de cujo processo restou condenado, sem vínculo subjetivo ou objetivo entre as duas relações processuais. 

Afastou-se, desta forma, a alegação de prova nova, pois esta já existia ao tempo em que o processo tramitava, mas nenhuma referência fora feita sobre ela, sequer em juízo de apelação. Quedou-se assim o fundamento da prova nova que autoriza tecnicamente o pedido de revisão criminal. 

Algumas inconsistências no depoimento da sobrinha, no processo em que foi condenado, também não poderiam ser entendidos como provas falsas, e o juízo revisional, neste aspecto, especificou as diferenças entre inconsistência e falsidade, que tampouco de forma técnica ou usual, sejam termos sinônimos. 

O pedido alternativo realizado pelo Requerente, de desclassificação para importunação sexual também foi rejeitado, ao fundamento de que ele próprio havia confessado, em juízo, o crime contra a sobrinha, reconhecendo que “deitou com a vítima e tocou a parte íntima dela”, firmação que se encontrava nos autos. Não há possibilidade jurídica de atendimento do pedido, firmou o julgado, pois o fato se constitua em estupro de vulnerável. Revisão negada. 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, também, sobre o tema desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual e firmou que, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia com abuso sexuais a menores de 14 anos não se pode admitir a incidência do tipo penal de médio potencial ofensivo, a importunação, pois o crime de estupro de vulnerável tem a elementar menores de 14 anos, regra especial do Art. 217-A, que prevalece sobre a subsidiária do artigo 215-A.

Processo nº 4003336-24.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Revisão Criminal N.º 4003336-24.2021.8.04.0000 Requerente: Alcielio Guimarães Cavalcante. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE PROCESSOS AFASTADA. PROVA NOVA. DEPOIMENTOFALSO DE TESTEMUNHA. SITUAÇÕES NÃOCONSTATADAS. CONFISSÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REPETIÇÃO DE TESE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INADMISSÃO. REVISÃOCRIMINAL PARCIALMENTE ADMITIDA E, NESSAPARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

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