STJ valida provas obtidas sem mandado, mas absolve réu por dúvida em caso de tráfico no Amazonas

STJ valida provas obtidas sem mandado, mas absolve réu por dúvida em caso de tráfico no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, absolveu um homem condenado por tráfico de drogas no Amazonas, ao reconhecer a insuficiência de provas para manter a condenação penal.

Apesar da confirmação da sentença nas instâncias anteriores, o relator entendeu que a autoria do crime não ficou comprovada de forma segura, motivo pelo qual aplicou o princípio do in dubio pro reo.

Para Ribeiro Dantas, embora válido o flagrante operado pela polícia, em Manaus, bem como a regular apreensão de material entorpecente, não houve, no caso, provas de que a droga pertencia ao réu, na medida em que outras pessoas utilizavam o imóvel.

O caso envolvia a apreensão de 2,79 gramas de maconha, fracionada em dez porções, além de uma balança de precisão e uma arma de fogo, encontrados no interior de um imóvel onde o acusado se encontrava. A atuação da polícia ocorreu após denúncia anônima, com ingresso domiciliar, mesmo sem mandado judicial e durante a noite, sob a justificativa de flagrante delito. 

Nas circunstâncias, antecedentemente, ao avistar a polícia, que atuou por denúncia anônima especificada e que indicava com precisão que, na Rua Ajuricaba, Bairro Zumbi II, havia um indivíduo com camisa vermelha com listras brancas e bermuda amarela portando arma de fogo, e sendo identificado como suspeito a pessoa de Raul de Oliveira Brito, este, quando avistou a viatura, jogou um revólver para o pátio de uma casa, na qual os policiais ingressaram e apreenderam as drogas. 

Contra o réu foi lançada sentença condenatória, com aplicação de pena superior a 5(cinco) anos de prisão. Em apelo, o TJAM manteve a pena aplicada, negando a subida de recurso especial com entendimento de que havia o propósito de reexame de provas. A defesa, em agravo, sustentou a tese de que a pretensão seria de revaloração do conjunto probatório, não de reexame de provas. O recurso foi admitido.

No exame do agravo, embora o STJ tenha validado a entrada no imóvel e o conjunto de provas materiais colhidas na ocasião, a Corte reconheceu que não havia qualquer indício direto de que a droga pertencia ao acusado, tampouco de que ele estivesse praticando atos de comercialização. Além disso, foi ressaltado que outras pessoas tinham acesso ao imóvel, o que fragilizava a tentativa de atribuir exclusivamente ao réu a posse do entorpecente.

Segundo o ministro relator, a condenação não pode se apoiar apenas em presunções ou conjecturas, por mais que o contexto seja suspeito. Não houve, nos autos, qualquer relato de que o réu tenha sido flagrado vendendo ou manuseando a droga. Para o STJ, a simples presença no local não é suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico.

“O direito penal não pode se contentar com suposições. Havendo dúvida, por mínima que seja, ela deve beneficiar o réu”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas ao aplicar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que autoriza a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação.

A decisão reforça a importância da presunção de inocência e da prova cabal da autoria como fundamentos indispensáveis para a condenação criminal. O Recurso Especial foi provido parcialmente, apenas para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, mantendo-se válidas as demais conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade do ingresso domiciliar.

NÚMERO ÚNICO: 0667174-88.2020.8.04.0001

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