Não é possível manter julgamento pelo júri somente com provas de inquérito

Não é possível manter julgamento pelo júri somente com provas de inquérito

A acusação consistiu em imputar que o réu Jonildo teria esfaqueado um hóspede nas dependências de um hotel localizado no centro de Manaus. Das ofensas físicas resultaram lesões que deram causa a mote da vítima. O homicídio resultou incontestável, mas não a autoria. A Defensoria Pública, não concordando com a sentença de pronúncia, obteve em recurso em sentido estrito o desfazimento da decisão que determinou o réu a Júri. “Não se despira o acusado do manto protetor da presunção de inocência”. E o órgão defensor obteve acolhida ao recurso. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

“Não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos”, considerou o julgamento. 

As testemunhas ouvidas em juízo não haviam presenciado os fatos que levaram a vítima a óbito. Inclusive, a sentença teria se lastreado apenas em depoimentos indiretos. Uma testemunha teria se referido ao testemunho de outra, que não se harmonizavam com os depoimentos colhidos nos autos originais investigativos. 

Sem a ratificação de testemunhos presenciados durante a fase da investigação policial e sem maiores esclarecimentos acerca de indícios do nexo de causalidade entre a ação criminosa imputada e o fato crime, não seria possível manter o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, firmou o julgado, ante ausência de indícios de autoria e de provas produzidas em juízo. O réu foi despronunciado. 

Processo nº 0201140-17.2011.8.04.0001

Leia o acórdão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0201140-17.2011.8.04.0001 RECORRENTE: JONILDO DE ARAUJO DANIEL RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – PROVA DA MATERIALIDADE – TESTEMUNHA INDIRETA – AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS QUE COMPROVEM A AUTORIA DOCRIME – DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA

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