Erro de empresa individual que firmou consórcio de imóvel afasta culpa da administradora em Manaus

Erro de empresa individual que firmou consórcio de imóvel afasta culpa da administradora em Manaus

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar recurso de apelação do Bradesco Administradora de Consórcios, julgou procedente o pedido de reforma da decisão que anulou contrato de consórcio para aquisição de imóvel e que foi adquirido por empresa individual VC Coimbra Ltda. A autora esclareceu na ação que se informou, posteriormente, que seria impossível registrar o imóvel em seu nome, porque o empresário individual não tem personalidade jurídica, daí pediu em primeiro grau de jurisdição a anulação do contrato e a obteve, com sentença reformada na Corte de Justiça. 

Na jurisprudência do Tribunal do Amazonas, editada no Acórdão, se reconheceu que a sentença de primeiro grau mereceu reforma, ante a ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado de piso se limitou a declarar a nulidade do contrato com base nas circunstâncias de fato, ou seja, na impossibilidade do Autor adquirir o imóvel, finalidade do consórcio, mas não indicou o fundamento legal para a anulação realizada. 

A decisão em segundo grau firmou que o equívoco na contratação ocorreu exclusivamente por culpa do Autor, que, no momento da contratação, não sabia da impossibilidade de registrar o imóvel em nome da empresa de pequeno porte, por não ter personalidade jurídica. O Acórdão firmou que não é admitido no ordenamento jurídico vigente o desconhecimento da lei. 

Firmou, ainda, que Administradora do Consórcio não seria obrigada a informar acerca da impossibilidade de registrar o imóvel em nome da empresa de pequeno porte, fato que deveria ter sido diligenciado pela Autora antes da contratação. Assim, não esteve correto se declarar a nulidade da contratação, mas, sim, em rescisão contratual, pois o consumidor, não tendo interesse em prosseguir com o negócio não deva ser compelido a continuar com ele. 

Assim se lavrou o entendimento porque se entendeu que a causa estava madura para ser examinada dentro desse contexto, com provimento parcial ao recurso da apelante, anulando-se a sentença, determinando-se a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, descontada a taxa de administração , com juros a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento, bem como correção monetária. 

Processo nº 0651848-59.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0651848-59.2018.8.04.0001. Apelante : Bradesco Administradora de Consórcios S/A. Relatora : Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. NULIDADE DE CONTRATO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO
CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do caderno digital, em especial da sentença de fls. 195/198, verifica-se que há, de fato, ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado limitou-se a declarar a nulidade do contrato com base nas circunstâncias de fato (impossibilidade do Autor adquirir o imóvel, finalidade do consórcio), sem, contudo, indicar fundamento legal para essa anulação. 2. Quanto a devolução dos valores, a decisão do magistrado a quo que determina a restituição em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente, encontra-se em consonância a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A cláusula penal compensatória só pode ser exigida quando a administradora do consórcio comprovar que a exclusão ou a desistência empreendida pelo consorciado lhe impingiu prejuízos, o que não ocorreu in casu.  4. Quanto a taxa de administração, a Lei nº11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, dispõe em seu artigo 5º, §3º, o direito da empresa administradora de consórcio  à taxa de administração, como forma de remunerar a administração do grupo. 5. O STJ dispõe que os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de anular a sentença e, proferir novo julgamento na forma do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais.

 

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