Empregada em festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa no RS

Empregada em festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa no RS

Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, em face do comportamento desidioso e ímprobo da empregada. O colegiado confirmou sentença proferida pela juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho ela postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna, comemorando o aniversário da sua cunhada. A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar. Em seu depoimento no PAD, ela disse que na ocasião tinha tomado remédio para dor.

A tese da trabalhadora, apresentada na petição inicial, é no sentido de que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista. Segundo a empregada, o processo administrativo disciplinar que culminou na sua despedida foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial, o que comprova o ânimo de retaliação da reclamada. Com relação às ausências ao trabalho, ela refere ter uma filha criança e que, por isso, muitas vezes era obrigada a se ausentar ou chegar atrasada, sofrendo o desconto salarial respectivo.

As argumentações da empregada não prosperaram. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo observou que no ano de 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados médicos e outras sem justificativa, tendo inclusive recebido advertência formal por este motivo. Já com relação ao período de atestado médico, a autora confirmou que recebeu atestado médico no período de 5 a 10 de junho 2019, que ficou quatro dias acamada tomando medicação, mas que, tal como demonstram as fotos postadas em sua rede social, foi na festa no dia 7 de junho de 2019.

“É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico”, salientou a julgadora. Segundo a magistrada, a conduta da empregada configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitável, e permite a aplicação da penalidade da justa causa, ainda que sem gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. A juíza manifestou, por fim, que “embora a autora tenha referido que o processo administrativo disciplinar foi um ato de perseguição, não logrou demonstrar tal circunstância”.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou que “em que pese a argumentação da reclamante, no sentido de que o processo administrativo disciplinar seria apenas uma represália da reclamada, em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista pela autora, observo que desde 01/2017 a autora vem cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada”, o que configura comportamento negligente, previsto na alínea “e” do artigo 482 da CLT, segundo a desembargadora. Soma-se a isso ato de improbidade cometido pela empregada, relativo ao episódio envolvendo o atestado médico, com a consequente quebra da confiança e da boa-fé contratual, que resultaram na aplicação da penalidade de despedida por justa causa. Nesse contexto, a Turma entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. A decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4ªRegião-RS

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