STJ julga se advogado devedor de alimentos deve ser preso em sala de Estado Maior

STJ julga se advogado devedor de alimentos deve ser preso em sala de Estado Maior

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior — prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — ou, na falta dela, em regime domiciliar.

A análise será realizada a partir de habeas corpus afetado pela 4ª Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a 2ª Seção a respeito do tema, “além de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de importante interesse social”.

De acordo com o ministro, a 3ª Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal — que tem caráter punitivo —, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.

Para a 4ª Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.

No caso dos autos, após o juízo determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.

O TJ-SP indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos — o que, na avaliação de Luis Felipe Salomão, é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.

Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da 4ª Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus, para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior ou, inexistindo tal possibilidade, seja submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

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