STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo

STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.

O ministro destacou que, ao desconsiderar a legalidade do ato administrativo, o Judiciário substituiu o Executivo, interferindo na política pública de transporte de passageiros na maior cidade do país.

“A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública”, comentou Martins, ao alertar que uma contratação emergencial colocaria em risco a economia do município, já que seria feita em condições desfavoráveis.

Ação de desapropriação de imó​veis

No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas do imóvel, o TJSP declarou, de ofício, a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público.

No entendimento do TJSP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo dessas concessões, o que justificaria a providência de declarar os contratos nulos.

A prefeitura entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.

Após a rejeição dos embargos, a prefeitura entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e “centenas de milhares de passageiros”.

Decisão que tratou de tema​s diversos

Além disso, sustentou a impropriedade da decisão do tribunal estadual, por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJSP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a presunção de legitimidade, ou seja: o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação.

“Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário”, explicou o ministro.

Humberto Martins lembrou que não cabia ao TJSP, de forma proativa, declarar a nulidade do contrato, “ainda mais sem a presença de um dos contratantes, qual seja, o município de São Paulo, que não faz parte da demanda originária”.

O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura.

Ao justificar a suspensão da decisão do TJSP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público.

Leia a decisão

Fonte: STJ

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