Em SP, documentos assinados pelas partes sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida

Em SP, documentos assinados pelas partes sem elementos essenciais é inapto para cobrança de dívida

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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