TRT-SP:Contratação de plano de saúde com regime de coparticipação por fundação pública não fere CLT

TRT-SP:Contratação de plano de saúde com regime de coparticipação por fundação pública não fere CLT

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou provimento a recurso de reclamante que buscou reforma da decisão de 1º grau, a qual havia lhe negado a manutenção do plano de saúde anterior ao implantado posteriormente em seu local de trabalho, a Fundação Casa. A instituição contratou de forma unilateral, em 2019, nova assistência de saúde com coparticipação dos empregados para consultas e outros procedimentos.

Os magistrados mantiveram a sentença por entenderem que “em se tratando de fundação pública, a ré deve se submeter a processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93, como ocorreu, de modo que não pode realizar contratação como bem desejar, ainda que a nova modalidade não seja adequada aos anseios do obreiro”.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Anneth Konesuke, a alteração ocorrida não se enquadra no art. 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

“O direito ao atendimento médico continua sendo garantido, apenas com novas regras que possibilitem a continuidade do serviço”, afirmou a magistrada.

(Processo nº 1000091-62.2021.5.02.0291)

Fonte: TRT2 (SP)

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