Por maioria, Sexta Turma do STJ acolheu posição do ministro Sebastião Reis Júnior e anulou ordem de busca domiciliar por fundamentação deficiente.
Uma falha processual que impede o exame de um recurso especial não fecha, por si só, o caminho para questionar a mesma ilegalidade por habeas corpus. Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente a ordem para anular uma decisão de busca e apreensão domiciliar contra um acusado apontado como líder de facção criminosa.
A defesa já havia apresentado a questão em recurso especial, mas a discussão não chegou a ser examinada no mérito pelo STJ. O agravo destinado a destravar o recurso foi barrado porque não contestou os fundamentos utilizados para impedir sua admissão, conforme exige a Súmula 182 do tribunal. Depois de outras tentativas recursais, a defesa levou a mesma argumentação ao habeas corpus.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o julgamento anterior havia ficado restrito aos requisitos de admissibilidade do recurso, sem enfrentar a validade da busca domiciliar. A possibilidade de o tribunal reconhecer uma ilegalidade de ofício naquela ocasião, segundo essa compreensão, não significa que o problema tenha sido efetivamente analisado. Ao examinar a questão no habeas corpus, a maioria reconheceu a fundamentação deficiente da ordem de busca.
O ministro Og Fernandes divergiu por entender que o habeas corpus não deveria servir para reabrir uma controvérsia após o esgotamento das vias recursais, especialmente diante de condenação definitiva. Ele advertiu que admitir o pedido apenas porque o recurso anterior não teve o mérito julgado poderia transformar cada inadmissão em uma nova oportunidade de exame integral do caso. Carlos Pires Brandão acompanhou a divergência.
Prevaleceu, por 3 votos a 2, a posição do relator, acompanhado por Rogerio Schietti Cruz e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. O resultado permite distinguir duas situações: um recurso pode ser encerrado por falha processual sem que a ilegalidade apontada tenha recebido resposta sobre seu conteúdo. No HC 1.050.112, essa distinção permitiu o exame da busca domiciliar e a concessão parcial da ordem.
