Recurso barrado sem análise do mérito não fecha caminho para habeas corpus

Recurso barrado sem análise do mérito não fecha caminho para habeas corpus

Por maioria, Sexta Turma do STJ acolheu posição do ministro Sebastião Reis Júnior e anulou ordem de busca domiciliar por fundamentação deficiente.

Uma falha processual que impede o exame de um recurso especial não fecha, por si só, o caminho para questionar a mesma ilegalidade por habeas corpus. Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente a ordem para anular uma decisão de busca e apreensão domiciliar contra um acusado apontado como líder de facção criminosa.

A defesa já havia apresentado a questão em recurso especial, mas a discussão não chegou a ser examinada no mérito pelo STJ. O agravo destinado a destravar o recurso foi barrado porque não contestou os fundamentos utilizados para impedir sua admissão, conforme exige a Súmula 182 do tribunal. Depois de outras tentativas recursais, a defesa levou a mesma argumentação ao habeas corpus.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o julgamento anterior havia ficado restrito aos requisitos de admissibilidade do recurso, sem enfrentar a validade da busca domiciliar. A possibilidade de o tribunal reconhecer uma ilegalidade de ofício naquela ocasião, segundo essa compreensão, não significa que o problema tenha sido efetivamente analisado. Ao examinar a questão no habeas corpus, a maioria reconheceu a fundamentação deficiente da ordem de busca.

O ministro Og Fernandes divergiu por entender que o habeas corpus não deveria servir para reabrir uma controvérsia após o esgotamento das vias recursais, especialmente diante de condenação definitiva. Ele advertiu que admitir o pedido apenas porque o recurso anterior não teve o mérito julgado poderia transformar cada inadmissão em uma nova oportunidade de exame integral do caso. Carlos Pires Brandão acompanhou a divergência.

Prevaleceu, por 3 votos a 2, a posição do relator, acompanhado por Rogerio Schietti Cruz e pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas. O resultado permite distinguir duas situações: um recurso pode ser encerrado por falha processual sem que a ilegalidade apontada tenha recebido resposta sobre seu conteúdo. No HC 1.050.112, essa distinção permitiu o exame da busca domiciliar e a concessão parcial da ordem.

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