Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve o desmembramento de um plano para que a mulher, antes dependente do ex-marido, seja cadastrada como titular de uma apólice individualizada.
Segundo os autos, a beneficiária permaneceu no plano de saúde por mais de 30 anos. Desde o divórcio, ocorrido em 2006, ela arcou sozinha com as mensalidades dela e do ex-marido.
Em primeira instância, a 17ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido da autora e condenou a operadora a manter o contrato, com a emissão de boleto separado dos valores até então cobrados em conjunto.
A empresa recorreu da decisão. Ela sustentou que não há previsão no contrato ou na Lei dos Planos de Saúde da transferência do beneficiário para apólice individual, sendo tal providência de responsabilidade exclusiva do estipulante.
Em sua defesa, a ré também alegou que suspendeu a comercialização de planos na modalidade individual.
Relação de cotitularidade
O relator do recurso, desembargador André Rosa, observou que o fato de a autora ter passado anos arcando sozinha com os pagamentos evidencia que ela nunca foi uma mera beneficiária estranha à relação contratual.
Para o magistrado, o plano de saúde familiar constitui relação de cotitularidade entre os cônjuges, ainda que apenas um deles seja titular nominal, na medida em que ambos figuraram como partes integrantes e essenciais do ajuste desde sua celebração.
“Reconhecer o contrário implicaria permitir que a operadora se beneficiasse, indefinidamente, do pagamento integral das mensalidades pela apelada, para, ao fim, negar-lhe qualquer direito sobre a avença apenas por razões de nomenclatura contratual, o que se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e a função social dos contratos que regem as relações de consumo.”
De forma unânime, o colegiado aplicou ao caso, por analogia, o artigo 3º, § 1º, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Os julgadores consideraram que o divórcio não afasta o direito da ex-cônjuge à continuidade da cobertura assistencial já vigente.
Nesse contexto, o relator anotou que a alegação de que a operadora não comercializa planos individuais não interfere na decisão, por não se tratar de imposição de contratação de produto novo, mas mera individualização do pagamento das mensalidades.
O desembargador frisou que “não se vislumbra, portanto, prejuízo financeiro ou atuarial à operadora, que continuará a receber a integralidade da contraprestação já por ela cobrada, apenas segmentada entre os antigos cônjuges”.
AC 0018601-51.2022.8.17.2001
Com informações do Conjur
