Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas estabeleceu que o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e Cofins sobre determinadas receitas obtidas na Zona Franca de Manaus não autoriza, por si só, a exclusão automática de valores já incluídos em parcelamentos ou transações tributárias firmadas pelo contribuinte.
A decisão foi lançada em processo movido por empresa do Distrito Industrial de Manaus contra a União. Em sentença anterior, a empresa havia obtido o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao PIS e à Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da locação de imóveis auferidas no âmbito da Zona Franca de Manaus, além do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado.
A empresa apresentou embargos de declaração alegando que a sentença não havia analisado pedidos relacionados a débitos dessas contribuições já incluídos em parcelamentos e transações celebrados perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Também pediu providências em relação a créditos inscritos em dívida ativa antes do ajuizamento da ação.
Ao analisar o recurso, o juiz Ricardo A. Campolina de Sales reconheceu a omissão da sentença quanto a esses pontos, mas rejeitou os pedidos. Segundo a decisão, o crédito regularmente parcelado já possui a exigibilidade suspensa enquanto o contribuinte permanece adimplente, de modo que uma nova ordem judicial não acrescentaria efeito à situação existente.
A Justiça também considerou que parcelamentos e transações são acordos submetidos a regras próprias. No caso das transações tributárias, a adesão implica aceitação das condições legais e confissão dos créditos abrangidos. Por isso, a decisão entendeu que não seria possível simplesmente retirar valores desses acordos por consequência indireta da sentença favorável obtida na discussão sobre PIS e Cofins.
Outro obstáculo apontado foi a necessidade de apuração contábil. Para excluir das negociações os valores referentes especificamente ao PIS e à Cofins incidentes sobre serviços e locações na Zona Franca de Manaus, seria necessário identificar competências, bases de cálculo, valores originais, acréscimos e amortizações realizadas em cada acordo. Segundo a sentença, esse tipo de apuração não poderia ser feito no mandado de segurança apenas com a documentação apresentada.
O mesmo entendimento foi aplicado aos créditos já inscritos em dívida ativa antes da ação. A Justiça considerou que essas situações anteriores não seriam automaticamente alcançadas pela decisão obtida no mandado de segurança e que eventual desconstituição ou suspensão deveria ser discutida em ação própria, com análise individual de cada inscrição.
Ao final, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para que a sentença passasse a tratar expressamente desses pedidos. O resultado principal do processo, porém, foi mantido: permaneceu o reconhecimento favorável à empresa quanto ao PIS e à Cofins sobre as receitas discutidas na Zona Franca de Manaus, mas foram rejeitados os pedidos de exclusão automática dos valores incluídos em parcelamentos, transações e dívida ativa.
Processo 1030572-80.2025.4.01.3200
