Justiça afasta nova biópsia e manda plano custear tratamento de idosa com câncer

Justiça afasta nova biópsia e manda plano custear tratamento de idosa com câncer

Condicionar o tratamento a um procedimento que a paciente não poderia realizar significaria, segundo a decisão, criar uma exigência impossível de ser cumprida, definiu a magistrada. 

A Justiça de Goiás determinou que o Ipasgo Saúde autorize e custeie, em até 48 horas, o tratamento de uma paciente de 88 anos com câncer de mama metastático em rápida progressão. A decisão também afastou a exigência de nova biópsia, diante da avaliação médica de que a idosa não possui condições clínicas para ser submetida ao procedimento.

A medida foi concedida pela juíza Ana Paula de Lima Castro, durante o plantão judicial de Goiânia. A paciente está internada em estado grave e recebeu prescrição para uso dos medicamentos Palbociclibe 75 mg e Fulvestranto 500 mg, além da realização de exame PET-CT para reavaliar a evolução da doença.

Segundo a decisão, relatório do médico responsável pelo tratamento apontou “extrema urgência” e risco de morte, além de registrar que a paciente é idosa, frágil e não apresenta condições para uma nova biópsia. Parecer do NatJus reconheceu que a terapia indicada possui respaldo científico, embora tenha mencionado a conveniência de confirmação da doença por exame histológico.

Para a magistrada, entretanto, a impossibilidade clínica apontada pelo médico que acompanha a paciente deve prevalecer neste momento. Condicionar o tratamento a um procedimento que ela não pode realizar significaria, segundo a decisão, criar uma exigência impossível de ser cumprida. “O direito à vida se sobrepõe a qualquer entrave burocrático”, afirmou.

O Ipasgo deverá fornecer integralmente os medicamentos e viabilizar o PET-CT sem condicionar o atendimento à nova biópsia enquanto persistir a contraindicação médica. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, inicialmente limitada a 30 dias. O processo seguirá posteriormente para o juízo competente.

Processo: 5847730-93.2026.8.09.0051

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