Justiça Federal no Amazonas reconheceu que ato formal de curatela não pode ser usado como marco inicial quando as provas demonstram que o impedimento já existia anteriormente.
A data em que uma pessoa é submetida formalmente à curatela não define, por si só, o início do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O marco deve considerar quando a deficiência e o impedimento de longo prazo efetivamente já estavam presentes, conforme decidiu a Justiça Federal no Amazonas em ação contra o INSS.
A sentença foi proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas. No caso, a perícia judicial havia indicado como marco aproximado do impedimento a data correspondente à formalização de uma curatela provisória.
O juízo, entretanto, afastou essa referência. Segundo a sentença, a própria perícia registrou histórico de transtornos do desenvolvimento e epilepsia desde a infância, além de diagnóstico de deficiência intelectual grave, transtornos globais do desenvolvimento e quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista. Também havia documento neurológico anterior ao requerimento apresentado ao INSS.
Para a Justiça, a curatela representou apenas a formalização jurídica de uma condição já existente. As provas demonstraram que o impedimento estava presente quando o benefício foi requerido administrativamente. Como também ficou comprovada a situação de vulnerabilidade econômica da família, o direito ao BPC foi reconhecido desde essa data.
O INSS foi condenado a implantar o benefício no valor de um salário mínimo e a pagar as parcelas vencidas desde o período de deficiência comprovado, com juros e correção monetária. Em razão da natureza alimentar da prestação, a Justiça ainda antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do BPC no prazo de 30 dias.
Processo nº 1031445-80.2025.4.01.3200
