Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a teoria do direito ao esquecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou os maus antecedentes e substituiu a pena de prisão por penas alternativas em uma nova condenação.

Uma condenação criminal antiga não pode continuar produzindo efeitos indefinidamente para agravar a situação de um réu em novo processo. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a utilização de maus antecedentes que haviam sido considerados para elevar a pena de um condenado por furto qualificado.

No caso analisado, a pena havia sido aumentada com base em uma condenação referente a fato ocorrido em 2002, com trânsito em julgado em 2012. Ao examinar o habeas corpus, a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, considerou excessivo o tempo decorrido e afastou a valoração negativa daquele registro na primeira fase da dosimetria.

 O STJ ressaltou que, embora o prazo de cinco anos usado para afastar a reincidência não se aplique automaticamente aos maus antecedentes, a Terceira Seção da Corte adotou como parâmetro o período superior a dez anos entre o cumprimento ou a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, justamente para evitar a perpetuação da estigmatização penal.

Com a retirada dos maus antecedentes, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão. O STJ também concluiu que os registros antigos não poderiam continuar servindo de fundamento para negar penas alternativas, já que o furto foi cometido sem violência ou grave ameaça e as demais circunstâncias judiciais eram favoráveis ao condenado.

Ao final, a Corte concedeu parcialmente o habeas corpus para afastar a valoração negativa dos antecedentes e substituir a pena de prisão por duas penas restritivas de direitos, cujas modalidades serão definidas pelo Juízo da Execução Penal. 

HC 1105095

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