Tribunal manteve absolvição de acusados e afirmou que o crime exige prova de intenção específica de alterar a verdade para fins eleitorais.
Irregularidades formais ou contábeis em prestação de contas de campanha, por si só, não configuram o crime de falsidade ideológica eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que a condenação pelo artigo 350 do Código Eleitoral exige prova do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais.
O entendimento foi firmado em acórdão relatado pelo juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro. Por unanimidade, o TRE-AM rejeitou recurso do Ministério Público Eleitoral e manteve a absolvição de quatro acusados de falsidade ideológica eleitoral.
A acusação envolvia a declaração de R$ 119 mil como recursos próprios de campanha e o pagamento de R$ 160,5 mil a uma empresa gráfica. Entre os indícios apontados estavam a ausência de sinais de funcionamento comercial no endereço declarado da empresa, inexistência de empregados formais compatíveis e reduzido patrimônio de um dos sócios.
Para o Tribunal, esse conjunto de circunstâncias poderia autorizar suspeita de eventual irregularidade, mas não alcançava o grau de certeza necessário para uma condenação criminal. O acórdão ressaltou que situações como estrutura empresarial informal ou terceirização de produção também poderiam explicar os fatos, sem que disso decorresse automaticamente a existência de fraude.
Ao manter a absolvição, o TRE-AM diferenciou expressamente a irregularidade contábil-administrativa da falsidade ideológica eleitoral. Segundo a Corte, indícios de problemas na prestação de contas, sem prova inequívoca de ajuste simulado e da intenção específica de falsear a verdade eleitoral, não são suficientes para fundamentar condenação criminal.
Recurso Eleitoral nº 0600008-85.2024.6.04.0059
