Plataforma de comércio online é condenada após consumidor sofrer golpe em compra de bicicleta elétrica

Plataforma de comércio online é condenada após consumidor sofrer golpe em compra de bicicleta elétrica

Uma plataforma de comércio online foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 4 mil por danos morais e a restituir R$ 952,90 por danos materiais após uma falha de segurança permitir a realização de uma transação fraudulenta durante a compra de uma bicicleta elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz Rainel Batista Pereira Filho, da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN).

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu uma bicicleta elétrica por meio da plataforma digital da empresa, efetuando o pagamento de R$ 1.021,99, via Pix. Algumas horas depois, a compra foi cancelada sob a justificativa de impossibilidade de entrega pelos Correios, sendo o valor estornado.

Na sequência, o cliente recebeu contato de um número que possuía informações detalhadas sobre a transação e foi orientado a refazer a compra com desconto, mediante pagamento de R$ 952,90. O valor foi transferido para uma conta vinculada ao CNPJ da própria empresa. Apesar disso, o produto nunca foi entregue e a nova compra também passou a constar como cancelada no sistema, sem devolução da quantia paga.

Em sua defesa, a plataforma alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de negócios entre consumidores e vendedores independentes. Também argumentou que o autor teria agido com negligência ao realizar um pagamento fora da plataforma, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e de terceiros.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a alegação de falta de legitimidade para responder a ação, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar o entendimento, foi aplicada a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor deposita confiança na credibilidade e segurança oferecidas pela plataforma ao realizar negociações em seu ambiente virtual.

Transtornos ao consumidor

Na sentença, o juiz destacou que a empresa, ao criar e manter o ecossistema de comercialização, assume a posição de garantidora das operações realizadas em seu ambiente, enquadrando-se como fornecedora para fins de responsabilização. “A falha na segurança dos dados dos consumidores, que permite a ação de estelionatários com informações privilegiadas da transação, é um defeito no serviço, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor”, ressaltou.

O magistrado observou ainda que a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor não se sustentava diante de um fato considerado incontroverso nos autos: o segundo pagamento foi realizado diretamente para conta vinculada ao CNPJ da própria empresa.

“Ao receber o valor, a ré assumiu a obrigação contratual de contraprestar o serviço, qual seja, entregar o produto adquirido. A alegação de que desconhece a transação, apesar de ter recebido o montante, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações contratuais”, explicou, com fundamento no artigo 422 do Código Civil.

Além disso, o juiz registrou que a fraude somente foi possível porque terceiros tiveram acesso a informações detalhadas da compra original, como o produto adquirido, valor pago, identidade do consumidor e cancelamento da transação, circunstância que evidenciou a vulnerabilidade do sistema de segurança da plataforma.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que “impôs ao consumidor um verdadeiro calvário para tentar resolver um problema que foi causado exclusivamente por uma falha de segurança da própria empresa”. Dessa forma, a plataforma foi condenada a restituir R$ 952,90 a título de danos materiais e a pagar R$ 4 mil por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Com informações do TJ-RN

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