O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou um empresário ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após acusar injustamente uma mulher de furto dentro de estabelecimento comercial na capital potiguar. A sentença da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia reconhece que a abordagem gerou constrangimento público e violação à honra da consumidora.
De acordo com o processo, o caso ocorreu em janeiro de 2025, enquanto a autora realizava compras em um mercado de Natal. Segundo a ação, o proprietário do estabelecimento se aproximou da cliente e afirmou que ela não poderia permanecer no local porque já teria sido flagrada roubando anteriormente. A consumidora afirmou que tentou explicar que estava sendo confundida com outra pessoa e uma funcionária da loja interveio informando ao empresário que ele havia cometido um engano. Após isso, ele pediu desculpas e deixou o local.
Mesmo assim, a acusada relatou ter ficado abalada e constrangida diante das pessoas que estavam no estabelecimento. Segundo o processo, ela encerrou as compras que faria e se dirigiu ao caixa para pagar apenas os produtos que já estavam no carrinho. Três dias depois, o empresário voltou a procurar a cliente e admitiu que, após analisar as imagens das câmeras de segurança, constatou que realmente havia cometido um erro ao identificá-la como autora do furto.
Argumentação das partes
Na ação, a mulher sustentou que foi vítima de acusação falsa de prática criminosa em local público, situação que lhe causou humilhação e abalo emocional. Também alegou ter se sentido alvo de comportamento homofóbico durante a abordagem. Em contestação, a empresa confirmou que o proprietário abordou a consumidora e reconheceu que houve equívoco na identificação.
Contudo, argumentou que a situação ocorreu de forma discreta e que o pedido de desculpas teria afastado eventual dano moral indenizável. A defesa também negou prática de homofobia ou qualquer conduta humilhante, pedindo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor reduzido.
Sentença reconhece que conduta é capaz de gerar dano moral
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que ficou comprovada a prática ilícita, uma vez que a autora foi indevidamente acusada de crime e constrangida dentro do estabelecimento comercial. Na sentença, a juíza ressaltou que a acusação falsa, por si só, é capaz de gerar dano moral, especialmente por ocorrer em ambiente público.
“É inegável que a conduta é capaz, por si, de gerar danos morais, dado o presumível constrangimento suportado por quem se vê alvo de tais acusações, notadamente em local público. Registro, no entanto, que embora não tenham sido produzidas provas de que outras pessoas do local ouviram o teor da abordagem e não há elementos que indiquem prática homofóbica, a simples fala do requerido já é capaz, repita-se, de gerar dano moral”, registrou na sentença.
A magistrada observou ainda que o empresário pediu desculpas ainda durante a abordagem e voltou a se retratar posteriormente, circunstância considerada na fixação do valor indenizatório. Diante disso, o empresário foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor considerado suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela autora.
Com informações do TJ-RN
