O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou, de forma solidária, uma fabricante e uma loja varejista, por danos morais e materiais, após a venda de um celular com vício oculto já conhecido em aparelhos da mesma linha. A sentença é do juiz José Maria Nascimento, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil em favor dos consumidores.
De acordo com os autos, o casal de consumidores adquiriu um celular junto à loja varejista, que passou a apresentar linhas verticais na tela. Ao solicitar reparo, foi exigido pagamento para análise do aparelho por assistência técnica autorizada, que posteriormente apresentou orçamento para conserto do smartphone, mesmo diante da presença de vício de fábrica. Diante da situação, a parte autora ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a loja varejista alegou falta de legitimidade para responder a ação e ausência de falha na prestação do serviço. Já a fabricante alegou, em preliminar, incompetência do Juizado Especial em razão “da necessidade perícia técnica”, além de carência da ação por ausência de nota fiscal. No mérito, a fabricante ré alegou expiração da garantia, inexistência de responsabilidade e inocorrência de dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado negou a preliminar levantada pela fabricante, que alegava incompetência do Juizado Especial, já que, conforme destacou, “a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente nota fiscal e documento de compra”. A alegação de ausência de nota fiscal ou de prova de titularidade também foi refutada, uma vez que os autores anexaram aos autos documentos suficientes para comprovar a compra do aparelho e a tentativa de resolução administrativa do caso.
O juiz José Maria Nascimento também rejeitou a preliminar da loja varejista que argumentava falta de legitimidade para responder ao processo, pois, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente em casos de vício do produto.
Quanto ao mérito, o magistrado destacou que a empresa não apresentou provas capazes de demonstrar que o problema decorreu de mau uso do aparelho pelos consumidores. Segundo a sentença, “a defesa (…) limitou-se a invocar a expiração da garantia contratual e a alegar, de forma genérica, a necessidade de produção de prova pericial”.
Também foi ressaltado que a expiração da garantia não afasta automaticamente a responsabilidade por vício oculto em produto durável. O juiz observou que o defeito surgiu dentro da vida útil razoável do aparelho, que houve tentativa administrativa de resolução do problema e que o defeito não se trata de caso isolado, “havendo relatos semelhantes de consumidores em canais de atendimento e plataformas de reclamação”, o que reforça as alegações da autora.
Portanto, diante da ausência de solução do problema, foi determinada a restituição do valor de R$ 2.544,44, quantia paga pelo celular no momento da compra. O pedido de danos morais também foi acolhido, uma vez que o aparelho inutilizado é um bem essencial à vida moderna, além das tentativas frustradas de solução administrativa. Portanto, as empresas deverão, também, pagar indenização no valor de R$ 4 mil.
