Supermercado terá de indenizar trabalhadora que sofreu homofobia e ameaças de colegas em grupo de mensagens

Supermercado terá de indenizar trabalhadora que sofreu homofobia e ameaças de colegas em grupo de mensagens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou um supermercado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que relatou ter sofrido ofensas homofóbicas e ameaças enviadas por colegas em um grupo de um aplicativo de mensagens. Para o colegiado, ao ser informada sobre as condutas, a empresa tinha o dever de agir, e a ausência de providências contribuiu para manter um ambiente de trabalho hostil.

O que disse a reclamante

Segundo a trabalhadora, após tomar conhecimento das mensagens, ela registrou boletim de ocorrência e procurou a empresa em busca de providências, primeiro junto à chefia imediata, depois ao setor de Recursos Humanos. Em depoimento, a reclamante afirmou ter reportado a situação à chefia, no entanto, teria recebido a informação de que a empresa não tomaria nenhuma medida e que, caso desejasse, poderia buscar seus direitos por outros meios.

Resposta da empresa foi insuficiente

A empresa alegou ter promovido reuniões e orientações internas após tomar conhecimento da situação. No entanto, não apresentou provas de que tivesse realizado investigação formal, aplicado sanções disciplinares ou adotado medidas concretas para proteger a trabalhadora e evitar novos episódios.

Ambiente de trabalho vai além do espaço físico

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, destacou que o ambiente de trabalho não se limita às dependências da empresa. Segundo a decisão, interações ocorridas em meios digitais também podem produzir impactos diretos na relação de emprego, especialmente quando envolvem discriminação, violência ou ameaças entre trabalhadores.

Para a relatora, ao ser informada sobre as ofensas e ameaças, a empregadora estava obrigada a apurar os fatos, acolher a trabalhadora e adotar medidas para impedir a continuidade das condutas, independentemente de as mensagens terem sido enviadas em canal privado. A magistrada ressaltou ainda que o registro de boletim de ocorrência pela trabalhadora foi uma medida de autoproteção diante da inércia da empresa, e não um ato que transferia à polícia a totalidade do dever de garantir a segurança no ambiente laboral.

No voto, a desembargadora concluiu que “a conduta da reclamada, ao se omitir, validou e perpetuou a violência sofrida pela autora, tornando o ambiente de trabalho insuportável e hostil”, e que, em casos de discriminação e ameaça, o dano moral decorre da própria violação à dignidade da pessoa humana, dispensando comprovação específica do sofrimento causado.

Ao definir o valor da condenação, a Turma considerou a gravidade das manifestações homofóbicas e das ameaças, a capacidade econômica da empresa e a necessidade de prevenir novas ocorrências. A decisão também ressaltou que, em situações de discriminação e ameaça, o dano moral decorre da própria violação à dignidade da pessoa humana, não sendo necessária a comprovação específica do sofrimento causado.

Processo nº: 0001033-40.2025.5.17.0005

Com informações do TRT-17

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