Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Sentença prolatada no âmbito do Ajude 4.0 confirmou a dispensa por justa causa de empregado acusado de comercializar, dentro da empresa, medicamentos à base de tirzepatida, as chamadas canetas emagrecedoras. A decisão também determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fatos sejam apurados.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que levou as ampolas ao restaurante onde atuava apenas para entregar parte delas a uma colega e para uso próprio, negando qualquer venda ou obtenção de lucro. Alegou ainda ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, já que teria recebido uma advertência verbal antes de ser demitido por justa causa.

A empresa, por sua vez, sustentou que apurou internamente a comercialização dos medicamentos de uso controlado nas suas dependências. Segundo o relato, foram encontradas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira usada pelos funcionários. A defesa da ré afirmou também que o próprio trabalhador confessou a venda durante a sindicância e negou a dupla punição, pois antes da aplicação da justa causa houve apenas averiguação diretamente com o autor acerca dos fatos.

Ao avaliar as provas orais e documentais, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola deu razão à empregadora. Conforme a sentença, o reclamante admitiu ter recebido R$ 700 de uma colega pela venda de duas ampolas do medicamento, além de apresentar versões contraditórias sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.

Para o magistrado, a atitude expôs a empresa a riscos relevantes. Na decisão, ele pontua que “a conduta do autor de levar para o local de trabalho medicação de uso e de comercialização controlados […] e ainda acondicionar tais substâncias na geladeira da reclamada, por si só, expõe a empresa a riscos de natureza administrativa e sanitária”. O juiz ressalta ainda que “é inegável a gravidade do fato apurado”, o que tornaria dispensável a aplicação prévia de penalidades gradativas.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa devido à confissão de que o medicamento entrou no país sem declaração à autoridade aduaneira, somada à apuração da venda de produto de uso controlado.

Cabe recurso.

Com informações do TRT-2

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