Uma empresa do ramo hoteleiro de Rio Verde, em Goiás (GO),não terá de pagar indenização substitutiva da estabilidade gestacional após cancelar a demissão de uma empregada assim que foi informada da gravidez. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluiu que, como a rescisão não chegou a ser formalizada e a trabalhadora foi chamada para retornar ao serviço, não houve dispensa sem justa causa, requisito necessário para o pagamento da indenização.
Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada por meio de contrato de experiência. Em 5 de setembro de 2025, recebeu a comunicação de que o vínculo seria encerrado antecipadamente. No mesmo dia, a empregada informou à empresa, por mensagem, que estava grávida. No entanto, após tomar conhecimento da gestação, a empregadora cancelou o desligamento, manteve o contrato de trabalho e convocou a empregada para retornar às atividades.
Segundo a empresa, a trabalhadora não retornou ao serviço nem apresentou a documentação médica solicitada. Ao julgar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde concluiu que não houve dispensa sem justa causa e rejeitou o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO.
Antes de analisar o mérito, a Segunda Turma manteve a decisão que aplicou a pena de confissão ficta à trabalhadora. O colegiado entendeu que, embora ela tenha comparecido à audiência telepresencial, permaneceu com a câmera desligada e não comprovou a alegada impossibilidade técnica nem solicitou o adiamento da audiência. Com isso, foram presumidos verdadeiros os fatos alegados pela empresa, sem prejuízo da análise das demais provas constantes do processo.
Sem dispensa, não há estabilidade a indenizar
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, explicou que a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos contratos de experiência. No entanto, ressaltou que, para existir o direito à indenização substitutiva, é necessário que tenha ocorrido efetivamente uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Segundo o magistrado, esse não foi o caso. Ele observou que a empresa desistiu da demissão antes de concluir a rescisão do contrato, preservando o vínculo empregatício. Também destacou que não houve baixa na carteira de trabalho nem pagamento de verbas rescisórias, evidenciando que o contrato permaneceu em vigor.
Platon Filho esclareceu ainda que a situação é diferente da tratada no Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse precedente se aplica quando a dispensa já foi efetivada e somente depois a empregada é chamada para retornar ao trabalho. No caso julgado pelo TRT-GO, a empresa recuou antes mesmo de formalizar a rescisão. Por isso, a Segunda Turma concluiu que não houve dispensa apta a gerar o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
Processo: 0001279-06.2025.5.18.0103.
Com informações do TRT-18
