Plataforma digital e banco não respondem por golpe aplicado por negligência das vítimas, diz TJDFT

Plataforma digital e banco não respondem por golpe aplicado por negligência das vítimas, diz TJDFT

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

Fonte: Asscom TJDFT

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