Crédito de empréstimo em conta não basta para validar contrato com assinatura contestada

Crédito de empréstimo em conta não basta para validar contrato com assinatura contestada

O simples depósito de valores na conta do consumidor não é suficiente para comprovar a validade de um contrato de empréstimo quando a autenticidade da assinatura é contestada.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Desembargadora Mirza Thelma de Oliveira,  reformou sentença de primeiro grau, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou o banco Itaú à devolução dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.

O caso envolveu um aposentado de baixa instrução que alegou nunca ter contratado os empréstimos. Após o banco apresentar os contratos, o consumidor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, das assinaturas a rogo e das impressões digitais, requerendo a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica.

Apesar disso, a ação havia sido julgada improcedente em primeiro grau sob o fundamento de que os valores dos empréstimos haviam sido depositados em conta do autor, o que indicaria a existência da contratação.

Ao reformar a decisão, a relatora destacou que a controvérsia está disciplinada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco, passa a ser da instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova admitidos em direito. Segundo o magistrado, a mera existência de comprovantes de transferência bancária não substitui essa prova.

A decisão ressalta que o envio unilateral de recursos ou mesmo a ocorrência de fraude não têm o condão de convalidar um negócio jurídico cuja manifestação de vontade foi expressamente contestada e permaneceu sem comprovação. Para o TJAM, a ausência de prova da autenticidade das assinaturas conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual, independentemente de ter havido depósito dos valores na conta indicada pelo banco.

A desembargadora também determinou a restituição dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do consumidor, de forma simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação fixada pelo STJ. Além disso, reconheceu que os descontos indevidos em aposentadoria possuem potencial para configurar dano moral, fixando indenização de R$ 5 mil.

Embora tenha declarado a nulidade dos contratos, o Tribunal consignou que, na fase de cumprimento da sentença, poderá haver compensação entre os valores eventualmente depositados pelo banco e aqueles devidos ao consumidor. Essa compensação, entretanto, somente será admitida se a instituição financeira comprovar que os recursos foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, evitando, assim, enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Processo 0607622-74.2024.8.04.6300

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