O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o Município de Manaus pedindo que a Justiça determine, em caráter liminar, a suspensão da exigência de CNPJ, estatuto social e constituição de associação ou de qualquer outra pessoa jurídica como condição para o reconhecimento da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) destinada a comunidades de terreiro e templos de matriz africana. Segundo o órgão, essas exigências criam obstáculos incompatíveis com a realidade dessas comunidades e afrontam a garantia constitucional da liberdade religiosa.
A ação teve origem em inquérito civil instaurado para apurar possível discriminação indireta na política tributária municipal. Durante a investigação, o MPF solicitou à Prefeitura a relação das entidades beneficiadas pela imunidade do IPTU e afirma que, entre os imóveis contemplados, não foi identificada nenhuma comunidade de terreiro. Paralelamente, levantamento encaminhado pelo Instituto Eruexim apontou a existência de dezenas de terreiros em Manaus que não possuem CNPJ.
Antes de recorrer ao Judiciário, o MPF expediu recomendação para que o Município flexibilizasse os documentos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. A Prefeitura informou ter adotado apenas medidas de divulgação do benefício, mantendo, porém, a exigência de documentação como CNPJ e estatuto social. Conforme a petição, representantes da Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) também defenderam a manutenção desses requisitos sob o argumento de conferir maior segurança ao procedimento administrativo.
Na ação, o Ministério Público sustenta que os povos de terreiro são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como comunidades tradicionais e que sua organização religiosa, em regra, não segue o modelo formal de pessoas jurídicas. Para o órgão, impor a constituição de CNPJ e estatuto social como condição para o acesso à imunidade tributária representa uma forma de discriminação indireta, por estabelecer uma exigência aparentemente neutra, mas que, na prática, impede essas comunidades de usufruir de uma garantia prevista no artigo 150 da Constituição Federal para templos de qualquer culto.
O MPF fundamenta a tese na Constituição, na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no Estatuto da Igualdade Racial, em precedentes do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
Além da concessão da liminar, o MPF pede que, ao final do processo, a Justiça determine ao Município que deixe de exigir CNPJ, estatuto social e constituição de pessoa jurídica para o reconhecimento da imunidade do IPTU, passando a admitir formas simplificadas de comprovação da posse e do uso religioso do imóvel, como autodeclaração da liderança religiosa, contratos de locação ou comodato, ainda que não registrados, ou outros meios equivalentes.
Também requer que a Prefeitura dê ampla publicidade ao novo procedimento, caso o pedido seja acolhido, e que seja fixada multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
