A insuficiência das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, diante da necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa é, dessa forma, fundamento suficiente para a decretação da medida constritiva do direito de liberdade.
Com esse entendimento, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de um investigado preso na Operação Labirinto de Creta, que apura suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro com atuação no Amapá, Pará e Amazonas.
Na decisão, o relator destacou que a prisão cautelar foi fundamentada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, entre eles a suposta participação do investigado na logística da organização criminosa, com atuação no armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes. Segundo o STJ, esses elementos evidenciam risco à ordem pública e justificam a manutenção da custódia preventiva.
Ao manter a prisão, o ministro reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva quando demonstrada por elementos concretos do caso.
A defesa também alegou ausência de provas da participação do investigado, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, falta de contemporaneidade do decreto prisional e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de o recorrente ser pai de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O STJ, contudo, entendeu que as alegações relacionadas à cadeia de custódia e à contemporaneidade não poderiam ser apreciadas porque não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Também rejeitou o pedido de prisão domiciliar ao considerar que não ficou demonstrado que o investigado fosse o único responsável pelos cuidados da criança, requisito exigido pelo Código de Processo Penal para a concessão da medida.
Processo 6001942-96.2026.8.03.0000
