O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso (TRT/MT) fixou teses jurídicas para uniformizar o entendimento sobre a jornada de trabalho em minas de subsolo. A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado diante de divergências entre a 1ª e a 2ª Turmas do Tribunal sobre a validade de cláusulas de normas coletivas aplicáveis aos mineiros quanto à jornada e à concessão de intervalo.
O IRDR analisou cláusulas que autorizam jornada de sete horas diárias, sendo seis horas de trabalho efetivo no subsolo e a sétima destinada a atividades na superfície, sem a licença prévia prevista no artigo 295 da CLT. O incidente também examinou a legalidade da concessão de intervalo de uma hora ao final da jornada e a compatibilidade dessa previsão com os intervalos especiais do artigo 298 da CLT, destinados à proteção da saúde do trabalhador.
O incidente foi admitido pelo Tribunal Pleno para uniformizar a jurisprudência sobre a matéria e evitar decisões divergentes. Conforme destacou o relator do IRDR, desembargador Aguimar Peixoto, o julgamento tem como objetivo evitar “o tratamento desigual dispensado aos processos em tramitação por este Tribunal que tratam das questões jurídicas debatidas”.
Ao decidir a controvérsia, o Pleno fixou as seguintes teses jurídicas:
1. A licença prévia prevista no art. 295 da CLT é exigível apenas para a prorrogação da jornada efetiva no subsolo além dos limites de 6 horas diárias e 36 semanais, não se aplicando quando os acréscimos são destinados integralmente a atividades na superfície;
2. O intervalo intrajornada do art. 71 da CLT é incompatível com o regime especial de trabalho em mina de subsolo;
3. É válida a previsão em norma coletiva de pausa para alimentação na superfície, no início e/ou final da jornada, sem prejuízo da concessão dos intervalos do art. 298 da CLT, de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho no subsolo.
A decisão concluiu que os pontos aprovados preservam o regime protetivo da mineração subterrânea ao mesmo tempo em que se harmoniza com a autonomia coletiva e com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento, os processos que estavam suspensos desde a instauração do IRDR voltam a tramitar.
PJe 0000186-85.2025.5.23.0000
Com informações do TRT-23
