Após seis meses sem denúncia do Ministério Público, TJAM concede habeas corpus a preso

Após seis meses sem denúncia do Ministério Público, TJAM concede habeas corpus a preso

“A ausência de letargia judicial não afasta, por si só, o constrangimento ilegal quando a persecução penal permanece sem avanço substancial por reiterada inércia do órgão acusatório. A mora, ainda que não diretamente imputável ao Magistrado singular, integra o funcionamento do aparato estatal de persecução penal e não pode ser suportada indefinidamente pelo investigado preso. 

Passados quase 06 (seis) meses da conversão do flagrante em preventiva, não há notícia de oferecimento de denúncia ou demonstração concreta de diligência imprescindível pendente que justifique a permanência da prisão por lapso tão expressivo”, registra a decisão relatada pela Desembargadora Carla Santos Reis. 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) revogou a prisão preventiva de um investigado por suposto desacato a militar após reconhecer que a demora do Ministério Público em oferecer a denúncia tornou desproporcional a manutenção da custódia cautelar.

O colegiado concluiu que, embora a prisão pudesse ser justificada no momento em que foi decretada, a ausência de acusação formal por quase seis meses, mesmo após sucessivas intimações ao órgão ministerial, configurou constrangimento ilegal.

O investigado estava preso desde 10 de dezembro de 2025 por suposta prática do crime de desacato a militar. Durante esse período, o juiz responsável pelo caso analisou pedidos da defesa e determinou reiteradas remessas dos autos ao Ministério Público para manifestação, conclusão do inquérito ou adoção das providências necessárias ao prosseguimento da persecução penal. Apesar disso, a denúncia não foi apresentada.

Ao relatar o habeas corpus, a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis destacou que o excesso de prazo não deve ser aferido apenas pela contagem dos dias, mas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou, porém, que a flexibilização dos prazos legais não autoriza a manutenção indefinida da prisão preventiva quando a investigação permanece paralisada por reiterada inércia do órgão acusatório.

O acórdão faz distinção entre a atuação do Judiciário e a do Ministério Público. Segundo a relatora, não houve letargia judicial, pois o magistrado de primeiro grau apreciou os pedidos defensivos e promoveu diversas intimações para impulsionar o processo. Ainda assim, a falta de avanço da persecução penal, decorrente da ausência de manifestação útil do Ministério Público, não pode ser suportada indefinidamente pelo investigado preso.

Embora tenha reconhecido a gravidade da imputação e a necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina militares, a Câmara Criminal entendeu que esses fatores não justificam a perpetuação da prisão sem denúncia formal.

Em substituição à custódia, o Tribunal determinou a aplicação de medidas cautelares, entre elas comparecimento mensal em juízo, proibição de deixar a Comarca de Manaus sem autorização judicial, vedação de contato com vítimas e testemunhas, proibição de frequentar estabelecimentos destinados ao consumo de bebidas alcoólicas e obrigação de comunicar eventual mudança de endereço.

Para o colegiado, a prisão preventiva é medida excepcional e não pode servir para compensar a demora do Estado em formalizar a acusação.

Processo 0014326-32.2026.8.04.9001

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