O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu a decisão que obrigava o autor de uma ação de manutenção de posse a alterar o valor da causa para que correspondesse ao valor venal do imóvel e a recolher custas processuais complementares sob pena de extinção do processo.
Em decisão liminar, a desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha entendeu que, em ações possessórias, o valor da causa não se confunde, automaticamente, com o valor venal do bem.
O caso teve origem em uma ação ajuizada em 2017 e que tramita há quase nove anos. No curso do processo, o juízo de primeiro grau determinou que o autor emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel, além de complementar o pagamento das custas judiciais. Diante da possibilidade de extinção da demanda caso a determinação não fosse cumprida em 15 dias, a parte recorreu ao TJAM.
Ao analisar o pedido de tutela recursal, a relatora reconheceu a admissibilidade do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que aguardar o julgamento apenas em eventual apelação poderia tornar inútil a apreciação do recurso caso o processo fosse extinto.
No exame preliminar do mérito, a magistrada destacou que a jurisprudência tem reconhecido que o objetivo das ações possessórias é a proteção da posse, e não a discussão sobre a propriedade do imóvel. Por essa razão, o benefício econômico buscado pelo autor não corresponde necessariamente ao valor venal do bem, inexistindo regra legal que imponha essa equivalência de forma automática.
Outro fundamento considerado relevante foi o longo período de tramitação da ação. Segundo a decisão, a exigência de alteração do valor da causa quase nove anos após o ajuizamento do processo suscita dúvidas quanto à observância da segurança jurídica, da estabilidade processual e da eventual ocorrência de preclusão para o próprio juízo, temas que deverão ser aprofundados no julgamento definitivo do recurso.
A desembargadora também reconheceu a existência de perigo de dano, observando que a exigência de recolhimento imediato de custas calculadas sobre o valor venal do imóvel poderia resultar na extinção de uma ação em andamento há quase uma década, comprometendo a tutela possessória pretendida.
Processo 0019559-10.2026.8.04.9001
