Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do pedido ser declarado improcedente. A simples insatisfação com o valor das parcelas ou com o custo final do financiamento não é suficiente para justificar qualquer intervenção judicial.
A Justiça rejeitou o pedido de revisão de um contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal após concluir que o mutuário não conseguiu demonstrar, de forma concreta, a existência de cobranças abusivas ou cláusulas ilegais.
A ação buscava modificar as condições do contrato sob a alegação de juros excessivos, anatocismo e encargos considerados indevidos.
Na análise do caso, a decisão destacou que, embora as instituições financeiras estejam sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que todo contrato de adesão contenha abusividades. Segundo a sentença, cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário.
O financiamento questionado foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC). O ato judicial observou que esse modelo é expressamente admitido pela legislação e pela jurisprudência, não implicando, por si só, cobrança de juros sobre juros. Também ressaltou que o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar qualquer aplicação irregular do sistema adotado.
A decisão igualmente afastou a alegação de juros abusivos. Conforme registrado na sentença, a taxa contratada não se mostrou discrepante em relação às praticadas no mercado para operações semelhantes. O juiz lembrou que a simples insatisfação com o valor das parcelas ou com o custo final do financiamento não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato livremente firmado entre as partes.
Outro ponto enfrentado foi a cobrança de seguros e demais encargos vinculados ao financiamento habitacional. O magistrado observou que a legislação prevê a obrigatoriedade do seguro em operações do SFH e que o mutuário não produziu provas de ilegalidade, venda casada ou cobrança indevida. O mesmo entendimento foi aplicado às demais tarifas questionadas, consideradas meramente alegadas, sem demonstração efetiva de irregularidade.
Ao final, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos. Na prática, a decisão reforça o entendimento de que a revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração objetiva de abusos ou ilegalidades, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de provas capazes de evidenciar desequilíbrio contratual ou cobrança indevida.
Processo 1013522-62.2022.4.01.4100
