O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou que servidores e demais contribuintes que questionaram judicialmente a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias podem recuperar os valores recolhidos indevidamente antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A restituição poderá ocorrer por meio de compensação administrativa ou devolução dos valores, conforme as regras aplicáveis a cada caso.
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração apresentados por uma entidade sindical após o próprio TRF-1 adequar seu entendimento à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985 da repercussão geral. A controvérsia envolve a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço pago aos trabalhadores por ocasião das férias.
Ao analisar o recurso, o Tribunal esclareceu que a decisão da Suprema Corte preserva o direito de repetição dos valores recolhidos antes de 15 de setembro de 2020 para os contribuintes que já haviam levado a discussão ao Poder Judiciário até aquela data. Segundo o acórdão, esses valores podem ser recuperados por meio de compensação administrativa ou restituição, cabendo ao contribuinte escolher a forma de execução do crédito reconhecido judicialmente.
O STF definiu que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento. Ao modular os efeitos da decisão, entretanto, a Corte preservou o direito daqueles que já contestavam judicialmente a cobrança, impedindo que fossem alcançados retroativamente pela nova orientação.
No julgamento, o TRF-1 também afastou o pedido de redistribuição dos honorários advocatícios e rejeitou a inclusão de temas que não estavam abrangidos pela determinação de retratação anteriormente encaminhada ao Tribunal. Os desembargadores entenderam que a adequação do acórdão ao entendimento vinculante do STF não alterou substancialmente o resultado do processo.
Com a decisão, ficou reafirmado que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pode ser exigida após o marco temporal fixado pelo Supremo. Ao mesmo tempo, foi preservado o direito dos contribuintes que já discutiam a matéria na Justiça de recuperar os valores recolhidos antes de 15 de setembro de 2020, observadas as condições estabelecidas pela modulação de efeitos definida pela Suprema Corte.
Processo 1028917-65.2019.4.01.3400
