O restabelecimento administrativo do adicional de insalubridade não significa, automaticamente, que o servidor tem direito a receber valores referentes a períodos anteriores.
Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia condenado a União ao pagamento retroativo da vantagem a uma servidora federal cedida à rede municipal de saúde.
O caso envolveu uma odontóloga vinculada ao Ministério da Saúde que recebia adicional de insalubridade quando exercia suas funções em hospital universitário. Após sua cessão à Secretaria Municipal de Saúde, o pagamento da verba foi suspenso pela Administração. Anos depois, o adicional voltou a ser pago administrativamente, após a realização de nova avaliação técnica das condições de trabalho.
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu que o pedido de restabelecimento havia perdido o objeto em razão da retomada do pagamento, mas condenou a União a quitar os valores referentes ao período entre agosto de 2013 e dezembro de 2015. Inconformada, a União recorreu sustentando que a alteração do local de exercício exigia nova avaliação ambiental para verificar se permaneciam as condições insalubres que justificavam a vantagem.
Relator do recurso, o desembargador federal Antônio Scarpa destacou que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e condicionada. Segundo ele, a parcela somente é devida enquanto houver efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, circunstância que deve ser comprovada por meio de laudo técnico específico.
O magistrado observou que a mudança de local de trabalho pode alterar completamente as condições ambientais que justificavam o pagamento da verba. Por isso, a legislação exige nova avaliação técnica para verificar a permanência ou não dos fatores de risco anteriormente identificados.
Ao analisar os autos, o colegiado concluiu que não havia laudo técnico contemporâneo capaz de demonstrar que a servidora permaneceu exposta a agentes insalubres durante o período em que buscava receber os valores retroativos. Para o Tribunal, o simples fato de a Administração ter restabelecido posteriormente o adicional não autoriza presumir que as mesmas condições existiam nos anos anteriores.
O acórdão também ressaltou que não é possível atribuir efeitos retroativos a laudos produzidos em momento posterior, pois a concessão do adicional depende da comprovação técnica das condições efetivamente existentes no período reclamado. Sem essa demonstração, não há fundamento para impor à Administração o pagamento das parcelas pretéritas.
Por unanimidade, a 9ª Turma deu provimento à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos formulados pela servidora.
Processo 1003848-72.2017.4.01.3700
