Demora de quase 11 anos após homologação leva Justiça Federal a fixar prazo para regularização de terra indígena no Amazonas.
A demora excessiva da Administração Pública para concluir etapas finais de regularização fundiária de terra indígena pode justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com esse entendimento, a Justiça Federal em Tabatinga determinou que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) conclua, no prazo de um ano, os procedimentos necessários para o registro definitivo da Terra Indígena Mapari, localizada nos municípios de Fonte Boa, Tonantins e Japurá.
A sentença foi proferida pela juíza federal Cristina Lazzari Souza em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O MPF sustentou que, embora a Terra Indígena Mapari tenha sido homologada por decreto presidencial em 2015, divergências técnicas e cartográficas identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) impediram a conclusão do registro patrimonial da área.
Segundo os autos, foram constatadas inconsistências entre os dados constantes do decreto de homologação, os registros imobiliários existentes e os arquivos cartográficos mantidos pela própria Funai. As divergências envolviam área total, perímetro e delimitação territorial nos municípios abrangidos pela terra indígena.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a SPU apontou formalmente os problemas técnicos e aguardava providências da Funai para promover as correções necessárias. Para a juíza, a fundação não demonstrou ter adotado medidas concretas capazes de superar os entraves identificados, mantendo-se inalterada a situação descrita pelo Ministério Público.
A decisão destaca que o artigo 6º do Decreto nº 1.775/1996 prevê que o registro da terra indígena deve ocorrer em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação. No caso concreto, entretanto, passados quase onze anos da homologação presidencial, o procedimento ainda não havia sido encerrado.
Para a magistrada, embora seja legítima a exigência de correção de inconsistências cartográficas e registrais antes da conclusão do registro público, a demora verificada afronta os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo.
A sentença também ressalta que a obrigação da Funai não se limita a requerer os registros imobiliários, mas inclui a apresentação de informações precisas e compatíveis com a realidade territorial, adotando inclusive medidas judiciais, se necessárias, para viabilizar a regularização.
Ao final, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Funai a concluir os trabalhos de registro da Terra Indígena Mapari perante a Secretaria do Patrimônio da União no prazo máximo de um ano, assegurando a participação da comunidade indígena em todas as fases do procedimento.
Autos nº 1000880-67-2024.4.01.3201
