A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de injúria racial. O réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e, além disso, deverá indenizar a vítima por danos morais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o caso ocorreu em abril de 2024, em Arniqueira, no Distrito Federal. Durante uma discussão entre vizinhos, a vítima, que trabalhava no local e realizava reparos, repreendeu o acusado por xingar uma mulher; em seguida, o réu teria ofendido a honra da vítima com expressões de cunho racial.
No recurso, a defesa não questionou a condenação pelo crime de injúria racial, mas pediu o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença. Alegou que não havia prova específica do dano moral e que o valor fixado seria desproporcional diante da condição econômica do réu.
Ao julgar o recurso, a Turma explicou que é indiscutível a existência de danos morais presumido e que em crimes de injúria racial, o dano moral decorre da própria ofensa à dignidade da vítima, sem necessidade de prova específica do abalo. Acrescenta que o depoimento do policial que atendeu a vítima, após a ocorrência dos fatos, confirmou que ela estava “visivelmente abatida e constrangida”, diante da humilhação pela qual passou.
Assim, “o valor fixado em R$ mil mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, ao grau de reprovabilidade da conduta e às condições econômicas das partes, atendendo à função reparatória e pedagógica da medida”, escreveu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: 0707051-52.2024.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT
