Condenado por injúria racial também deverá indenizar vítima

Condenado por injúria racial também deverá indenizar vítima

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve a condenação de um homem pelo crime de injúria racial. O réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e, além disso, deverá indenizar a vítima por danos morais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o caso ocorreu em abril de 2024, em Arniqueira, no Distrito Federal. Durante uma discussão entre vizinhos, a vítima, que trabalhava no local  e realizava reparos, repreendeu o acusado por xingar uma mulher; em seguida, o réu teria ofendido a honra da vítima com expressões de cunho racial.

No recurso, a defesa não questionou a condenação pelo crime de injúria racial, mas pediu o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença. Alegou que não havia prova específica do dano moral e que o valor fixado seria desproporcional diante da condição econômica do réu.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que é indiscutível a existência de danos morais presumido e que em crimes de injúria racial, o dano moral decorre da própria ofensa à dignidade da vítima, sem necessidade de prova específica do abalo. Acrescenta que o depoimento do policial que atendeu a vítima, após a ocorrência dos fatos, confirmou que ela estava “visivelmente abatida e constrangida”, diante da humilhação pela qual passou.

Assim, “o valor fixado em R$  mil mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, ao grau de reprovabilidade da conduta e às condições econômicas das partes, atendendo à função reparatória e pedagógica da medida”, escreveu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707051-52.2024.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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