A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde por concordar que não há dever de reembolsar valor gasto com parto humanizado feito por equipe particular.
O acórdão reconheceu o direito da paciente de escolher o modelo de parto, mas isso não obrigava o plano de saúde a pagar por uma equipe particular sem prova de falha da rede credenciada, nem de negativa de cobertura.
Parto normal
A autora da ação alegou que buscava atendimento obstétrico com pretensão de parto normal, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, mas os médicos da rede credenciada realizavam cesárea em 80% dos casos. Diante de uma rede em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para parto humanizado, ela optou por contratar uma equipe particular composta por médicos, doula e fisioterapeuta.
Na Justiça, a paciente pleiteou o reembolso integral das despesas e uma indenização por danos morais.
Argumentos
A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes por considerar que a operadora não comprovou a disponibilidade de opções para a modalidade de parto pretendida. Além do reembolso de R$ 18,4 mil, foram fixados danos morais de R$ 10 mil.
Recurso
A Unimed Belo Horizonte recorreu, alegando que não houve falha no serviço e que a preferência da gestante por um tipo específico de assistência não gerava o dever de custeio fora da rede credenciada.
A operadora argumentou que o reembolso é uma hipótese excepcional, devido apenas em casos de urgência ou inexistência de prestador credenciado. Sustentou ainda que possuía profissionais aptos na rede e que a contratação particular ocorreu por livre escolha.
O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que o reembolso de despesas fora da rede assistencial é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento, o que não foi demonstrado nos autos.
O magistrado ressaltou que o parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível e que a paciente dispunha de tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.
Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.112276-6/001.
Com informações do TJ-MG
