O juiz de Direito Manoel Átila Araripe Autran Nunes, titular da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira (AM), determinou ao Governo do Estado do Amazonas a manutenção contínua, regular e adequada do fornecimento de alimentação aos custodiados na Delegacia de Polícia do município. A decisão também autorizou o bloqueio de R$ 210.022,50 das contas estaduais para garantir o pagamento da fornecedora responsável pelas refeições e evitar a interrupção do serviço.
A decisão foi proferida no âmbito de Ação Civil Pública n.º 0602516-77.2024.8.04.6900, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), após relatos de risco iminente de suspensão da alimentação em razão de inadimplência contratual do Estado junto à empresa responsável pelo fornecimento das refeições, situação que viria ocorrendo com frequência, há mais de um ano.
Conforme os autos, mais recentemente, a autoridade policial local informou que a fornecedora havia sinalizado a possibilidade de paralisação dos serviços devido ao atraso nos pagamentos desde janeiro deste ano por parte do poder público estadual.
Na decisão, o magistrado destacou que o fornecimento de alimentação a pessoas sob custódia estatal constitui obrigação constitucional e dever inerente à dignidade da pessoa humana, não podendo ser interrompido por questões administrativas ou orçamentárias. “É imperativo destacar que, quando o Estado assume o controle total sobre a vida de um cidadão ao privá-lo de sua liberdade, ele se converte no garante universal de sua sobrevivência. A fome, imposta pela omissão administrativa, configura tratamento degradante e tortura institucionalizada, violando não apenas o texto constitucional, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”, conforme trecho da decisão.
O magistrado ponderou também que o argumento da “reserva do possível” ou da “separação dos poderes” como óbice à imposição de obrigações de fazer à Fazenda Pública foi superado por decisões de tribunais superiores. “No julgamento do Tema 220 de Repercussão Geral (RE 592581), o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou tese de que o Judiciário possui a prerrogativa de determinar à Administração Pública a adoção de medidas emergenciais em estabelecimentos prisionais, visando assegurar a integridade física e moral dos detentos”, observou o juiz.
A manutenção da inadimplência oferece riscos que “extrapolam os muros da carceragem”, segundo o magistrado, pois a fome é um dos catalisadores de rebeliões e fugas em massa e “que colocam em perigo a vida dos servidores e de toda a população de São Gabriel da Cachoeira, especialmente considerando a localização central da unidade carcerária”. Portanto, o pagamento imediato da dívida acumulada não é apenas uma questão de justiça contratual, mas “uma medida de segurança pública urgente”.
O Juízo também determinou a comprovação da regularidade da prestação do serviço, mediante a juntada aos autos, até o quinto dia útil de cada mês, de relatórios de execução, registros fotográficos e comprovantes de repasse financeiro aos fornecedores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e fixou uma multa de R$ 100 mil para cada novo episódio comprovado de interrupção total ou parcial do fornecimento de alimentação, ou em caso de atraso de pagamento superior a 15 dias em relação aos fornecedores locais.
Fonte: TJAM
