A fuga prolongada do distrito da culpa e o paradeiro desconhecido do acusado constituem fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva, ainda que a captura ocorra anos depois do decreto prisional.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia de acusado de feminicídio no Amazonas e afastou alegações de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
A fuga prolongada e o paradeiro desconhecido do acusado podem manter a atualidade da prisão preventiva mesmo após longo intervalo entre o decreto e o cumprimento da medida. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia de homem acusado de feminicídio no Amazonas, localizado apenas dez anos após a interrupção da marcha processual.
A defesa sustentava que a prisão preventiva, decretada em 2021 com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, carecia de contemporaneidade e não poderia subsistir após a localização do acusado. Alegou ainda inexistência de fuga deliberada, insuficiência das diligências para localização, além de circunstâncias pessoais favoráveis, como idade avançada, residência fixa, trabalho lícito e condição de indígena semianalfabeto.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes observou que as instâncias ordinárias identificaram elementos concretos para justificar a manutenção da custódia. Segundo a decisão, o acusado permaneceu em local desconhecido pela Justiça desde 2016 até março de 2026, quando foi localizado em Teresina, no Piauí, cenário que levou à paralisação do processo por aproximadamente uma década.
O Tribunal destacou ainda que o histórico processual apontaria facilidade de deslocamento entre estados e risco de nova ocultação após a retomada do processo. A decisão reproduziu entendimento consolidado segundo o qual a evasão do distrito da culpa constitui fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal e pode sustentar a segregação cautelar.
Outro ponto enfrentado envolveu a alegação de ausência de esgotamento das tentativas de localização do réu antes da citação por edital. O STJ entendeu que a análise aprofundada dessa discussão exigiria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ao final, a Corte também reafirmou entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos cautelares previstos em lei. Com isso, o habeas corpus não foi conhecido.
Processo 0180518-20.2026.3.00.0000
