A confissão espontânea do réu constitui circunstância apta a reduzir a pena, ainda que não tenha sido utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória.
Com base nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu a atenuante em processo por roubo, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público.
No caso, o Ministério Público de Alagoas buscava levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que a confissão qualificada não deveria produzir efeito na dosimetria quando não tivesse contribuído para a formação do convencimento judicial.
A acusação alegou ofensa aos princípios do devido processo legal, da individualização da pena, da presunção de inocência e do direito ao silêncio.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e já se encontra pacificada no âmbito do STJ, especialmente após a fixação da tese no Tema Repetitivo 1.194. Segundo esse entendimento, a atenuante da confissão espontânea deve incidir sempre que o acusado admitir a autoria perante a autoridade, independentemente de a declaração ter sido utilizada na fundamentação da condenação, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada.
A decisão ressaltou que exigir eficácia probatória da confissão para o reconhecimento da atenuante cria limitação não prevista em lei e restringe direito subjetivo do réu. Para a Corte, a redução da pena decorre não do valor probatório da declaração, mas do comportamento processual do acusado, visto como manifestação de responsabilidade pessoal e elemento de individualização da reprimenda.
Com esse fundamento, o recurso extraordinário teve seguimento negado, permanecendo íntegra a decisão que reconheceu a atenuante e reduziu a pena aplicada aos acusados pelo crime de roubo.
RE no REsp 2217061
