Sem venda e sem dano ao erário: Justiça anula multa milionária por oferta de medicamento acima do teto

Sem venda e sem dano ao erário: Justiça anula multa milionária por oferta de medicamento acima do teto

Oferta de medicamento acima do teto, sem venda, não justifica multa milionária da Anvisa, decide Justiça.

A simples oferta de medicamentos por preço acima do teto regulatório, sem que haja contratação, pagamento ou prejuízo ao erário, não é suficiente para justificar a aplicação de multa administrativa. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas anulou penalidade superior a R$ 1 milhão aplicada contra uma empresa do setor farmacêutico.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar ação movida  contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a União.

Multa aplicada por oferta acima do preço máximo

A penalidade decorreu de processo administrativo instaurado no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A investigação apurou que a empresa teria ofertado medicamentos à Secretaria de Saúde do Acre por valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

A autuação envolvia os medicamentos Vitasantisa C, Mycamine, Maxidex e Noripurum EV, ofertados em cotação realizada em 2021. A multa aplicada inicialmente foi de R$ 928 mil, posteriormente atualizada para R$ 1.011.877,13.

Durante a tramitação do processo judicial, a empresa informou que a cobrança já havia gerado inscrição no CADIN e bloqueios junto à SUFRAMA, além da propositura de execução fiscal com valor superior a R$ 1,4 milhão.

Regulação de preços é válida

Ao analisar o caso, a juíza federal rejeitou o argumento de que as normas da CMED seriam ilegais ou inconstitucionais. Segundo a sentença, a Lei nº 10.742/2003 conferiu competência à CMED para regular economicamente o mercado de medicamentos, inclusive estabelecendo critérios para fixação e controle de preços.

Nesse contexto, a Resolução CMED nº 02/2018 e a Orientação Interpretativa nº 02/2006 foram consideradas compatíveis com a legislação e com a Constituição. A magistrada destacou que, em setores altamente regulados, a lei pode estabelecer diretrizes gerais, cabendo ao órgão regulador detalhar os parâmetros técnicos necessários para implementar a política pública.

Ausência de venda afasta infração

Apesar de reconhecer a validade do regime regulatório, o juízo concluiu que não houve materialidade da infração no caso concreto. Isso porque a oferta apresentada pela empresa não resultou em contratação, pagamento ou qualquer prejuízo ao erário.

Segundo a sentença, a proposta com preço superior ao teto não poderia sequer ser tecnicamente aceita, o que afastaria a possibilidade de dano efetivo à lógica da regulação. Para o juízo, punir a empresa apenas pela oferta, sem resultado prático, representaria interpretação excessiva da norma administrativa e restrição desproporcional à atividade empresarial.

Multa anulada

Com esse entendimento, a Justiça Federal declarou nulo o auto de infração e anulou a multa aplicada no processo administrativo. A decisão também determinou que a administração pública não bloqueie a empresa no acesso a serviços públicos, com base na Súmula 547 do STF, que impede a utilização de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos ou penalidades administrativas.

Ao final, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Processo 1024267-80.2025.4.01.3200

Leia mais

Erro na contagem de prazo no processo eletrônico impede certificação do trânsito em julgado

A contagem de prazos recursais no processo eletrônico deve observar o término do prazo de leitura da intimação, momento a partir do qual se...

Sem venda e sem dano ao erário: Justiça anula multa milionária por oferta de medicamento acima do teto

Oferta de medicamento acima do teto, sem venda, não justifica multa milionária da Anvisa, decide Justiça. A simples oferta de medicamentos por preço acima do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhadora chamada de “véia” no trabalho será indenizada, decide TRT-GO

Uma assistente financeira de um escritório de contabilidade de Goiânia será indenizada após comprovar na Justiça do Trabalho ter...

Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora com filha de idosa falecida

Uma trabalhadora de Itumbiara/GO teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na função de cuidadora de idosa, negado...

Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização  por...

STJ: negativa genérica não pode impedir justificação judicial para instruir revisão criminal

A negativa baseada em fundamentação genérica não pode impedir a produção de prova destinada a instruir eventual revisão criminal. Com...