No caso concreto, a documentação apresentada pelo servidor indicava que ele havia concluído curso de especialização em Gestão em Segurança Pública, requisito previsto na Lei nº 5.748 de 2021 do Amazonas para a concessão da gratificação de curso.
A demora da Administração Pública em decidir requerimentos administrativos, a garantia constitucional de acesso direto ao Judiciário e a existência de direito líquido comprovado por documentos foram os três fundamentos centrais utilizados pela Justiça do Amazonas para conceder mandado de segurança a um policial militar que buscava a incorporação de gratificação de curso em sua remuneração.
Na sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian afirmou que a Administração deve equilibrar o tempo necessário para análise da documentação apresentada pelo servidor com o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.
O magistrado destacou que esse direito está previsto no artigo 5º da Constituição e também na legislação estadual que regula o processo administrativo no Amazonas.
O segundo fundamento apontado na decisão foi o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º da Constituição. Segundo o magistrado, o cidadão não é obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A simples ameaça ou lesão ao direito já autoriza a intervenção judicial, mesmo sem negativa formal da Administração.
Por fim, o juiz destacou que o mandado de segurança exige a demonstração imediata de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Nos autos, o policial militar havia protocolado pedido administrativo em julho de 2024 solicitando a incorporação da vantagem remuneratória. Como não houve decisão dentro do prazo legal, ele impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao comandante-geral da Polícia Militar.
Inicialmente, o magistrado concedeu liminar determinando que a Administração analisasse o requerimento. Posteriormente, mesmo após o Estado informar o cumprimento da ordem judicial, o juiz observou que o atendimento da liminar não extingue o objeto do mandado de segurança, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito.
Ao examinar a legislação aplicável, o magistrado destacou que a gratificação de curso possui natureza vinculada. Isso significa que, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não há espaço para discricionariedade administrativa na concessão da vantagem.
Com base nesses fundamentos, o juiz concedeu definitivamente a segurança e determinou que a Polícia Militar incorpore a gratificação no percentual de 25% sobre o soldo e a Gratificação de Tropa na folha de pagamento do servidor. A decisão fixou prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. O Estado recorreu.
Recurso 0002896-64.2025.8.04.1000
