Tribunal reformou sentença que havia determinado reativação de conta e pagamento de indenização a motorista da Uber.
A relação entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte é de natureza civil contratual, e não de consumo. Por isso, a empresa pode desligar o motorista que descumpre os termos de uso da plataforma, desde que haja comprovação da irregularidade.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou sentença que havia condenado a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a reativar a conta de um motorista e pagar indenização por danos morais e lucros cessantes. O julgamento ocorreu no recurso relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Sentença havia reconhecido falha da empresa
A ação foi proposta por um motorista, que alegou ter sido desativado da plataforma sob acusação genérica de “adulteração de GPS”. Segundo ele, a exclusão ocorreu sem explicação adequada e sem oportunidade de defesa.
O juízo da Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus entendeu que a empresa não comprovou a fraude alegada.
Na sentença, o magistrado considerou que os prints de tela apresentados pela empresa eram provas unilaterais e insuficientes para demonstrar manipulação do sistema. Também afirmou que o motorista não recebeu oportunidade efetiva de contraditório antes da desativação.
Com base nesse entendimento, a decisão determinou: a reativação da conta do motorista na plataforma, pagamento de R$ 554,43 por lucros cessantes, indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para o juiz, a exclusão abrupta da plataforma — que era a principal fonte de renda do autor — configurou violação à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
Tribunal reformou integralmente a decisão
Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal adotou entendimento diferente. O relator afirmou que não há relação de consumo entre motorista e plataforma digital, pois o motorista não é destinatário final do serviço. Na verdade, ele utiliza o aplicativo como instrumento para desenvolver atividade econômica própria.
Por esse motivo, segundo o voto, a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código Civil e da liberdade contratual, e não do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão também destacou que os termos de uso da plataforma preveem a possibilidade de desligamento imediato em caso de fraude ou manipulação do sistema.
Manipulação de GPS
Segundo a empresa, a irregularidade consistia na utilização de aplicativos capazes de alterar artificialmente a localização do motorista, simulando que ele estaria em regiões com maior demanda. Esse mecanismo permite que o motorista receba tarifa dinâmica mais alta, mesmo realizando corridas em áreas onde o preço normal seria menor.
Para o Tribunal, os elementos apresentados pela empresa foram suficientes para demonstrar a irregularidade. Assim, a exclusão do motorista da plataforma foi considerada exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou violação à boa-fé contratual.
Resultado
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJAM deu provimento ao recurso da Uber para: reformar integralmente a sentença, ulgar improcedentes os pedidos do motorista. A decisão também inverteu os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Processo 0001472-06.2026.8.04.9001
