Marco decisivo: desde a publicação do resultado do concurso flui o prazo para mandado de segurança

Marco decisivo: desde a publicação do resultado do concurso flui o prazo para mandado de segurança

A decisão destaca que a busca administrativa posterior ou o decurso do tempo para obtenção de documentos não têm o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à orientação consolidada de que recursos administrativos sem efeito suspensivo não interferem na contagem do prazo.

A publicação do resultado oficial de concurso público é o momento que fixa, de forma objetiva, a ciência do candidato quanto ao eventual prejuízo sofrido. A partir daí, começa a correr o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.

Foi com esse entendimento que o juízo da Vara Federal no Amazonas extinguiu ação proposta por candidata que alegava erro material na correção de prova do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A impetrante sustentava ter identificado falhas na correção de 16 questões da prova objetiva do certame regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial, executado pela Fundação Getulio Vargas. Segundo afirmou, a recontagem lhe garantiria pontuação suficiente para inclusão no cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas, vinculado à Universidade Federal do Amazonas.

O ponto central da controvérsia, contudo, não foi o alegado erro material, mas o marco inicial do prazo para impetração do writ. O resultado final do concurso foi publicado muito antes do ajuizamento do mandado de segurança, extrapolando o prazo legal previsto.

A candidata alegou que apenas posteriormente teria tido ciência inequívoca do erro, após obter acesso à folha de respostas e confrontá-la com o gabarito definitivo. O juízo rejeitou o argumento. Para o magistrado, a própria publicação do resultado final já evidenciava a não aprovação da candidata, configurando ciência formal do ato administrativo impugnado.

Na sentença, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales  reconheceu a decadência e julgou o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.  A decisão reforça uma diretriz recorrente nos tribunais: em matéria de concurso público, a publicação oficial do resultado é o marco decisivo que faz fluir o prazo para eventual controle judicial por meio de mandado de segurança.

Processo 0037292-67.2025.8.04.1000

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