Plano de Saúde em Manaus não pode alegar prazo de carência em situações emergenciais de paciente

Plano de Saúde em Manaus não pode alegar prazo de carência em situações emergenciais de paciente

Em julgamento de recurso de apelação nos autos do processo nº 0605491-84.2019.8.04.0001, a HapVida Assistência Médica Ltda, também apelante de sentença lavrada como resultado de ação movida por S.L.M, não obteve o provimento esperado quanto aos fundamentos de que para que o beneficiário do plano possa ter direito à internação, cirurgia e ou exames complexos específicos importaria o cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. No julgamento, o Tribunal considerou que em situações emergenciais graves, como a da Autora/Apelante, a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido de ter adquirido o plano. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.

A beneficiária do plano, por seu turno, pediu e obteve em segundo grau, a reforma da decisão, que embora tenha reconhecido os danos que sofrera ante a omissão da empresa ré, não arbitrou  indenização em valores que fossem considerados razoáveis e proporcionais ao agravo da qual fora alvo. 

“O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado”, e “tem-se que o valor fixado pelo juízo sentenciante não se encontrado adequado à espécie”, firmou o julgado. 

O julgado recorda, ainda que a matéria encontre regulamentação na Lei nº 9.658/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, onde se prevê a obrigação da cobertura de atendimento em casos de risco de vida, assim como descritos no Art. 35 da referida Lei. 

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