Para STJ, busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

Para STJ, busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que, no momento da diligência policial, ainda não haja luz solar.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h. “A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, declarou.

No caso em julgamento, uma advogada impetrou habeas corpus para questionar a legalidade de diligência policial realizada em sua residência a partir das 5h05, quando ainda não havia luz solar. A busca, no âmbito da Operação Escoliose, destinava-se a apurar a suposta participação da advogada em uma organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas privadas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes daquela diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente.

Lei de Abuso de Autoridade faz referência a horário certo e determinado

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: RHC 196496
Com informações do STJ

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